TJRJ - 0804610-15.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804610-15.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA VIDAL RIBEIRO BRITO Advogado: JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA RÉU: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Advogado: FABIANA DINIZ ALVES Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA CLARA VIDAL RIBEIRO BRITO em face de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. na qual pleiteia declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, cancelamento de débito, bem como indenização por danos morais.
A petição inicial (índice nº 187022758) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) no dia 08 de abril de 2025, a autora, recebeu, via e-mail uma notificação do SERASA informando a existência de uma suposta dívida no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) atribuída pela empresa ré. (b) em contato com a ré foi informada da existência de um contrato supostamente firmado em 12 de julho de 2022. (c) suspeitando de fraude, solicitou a ré cópia do referido contrato. (d) ao recebe-lo constatou que o mesmo não continha sua assinatura, mas apenas a assinatura do representante da empresa, e fazia menção a um endereço situado no Estado de Minas Gerais, ou seja, local que a autora nunca residiu. (e) diante da situação, a autora lavrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial. (f) no mais, ingressa no Poder Judiciário com vistas a resguardar seus direitos.
Pede, ao final: (a) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o devido cancelamento do débito em questão, qual seja, R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais). (b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 187022773 a 187022792.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 188668319.
Na decisão de índice nº 188668319 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida pela parte autora.
O réu MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 196540226), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a IES em 12/07/2022, referente a compra de "Coleção de Livros R3 PEDIATRIA 2022", tendo realizado o aceite de forma digital, de maneira expressa e consciente. (b) assim, a contratação foi válida. (c) não há provas nos autos capazes de demonstrar a efetiva negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes. (d) e ainda, não há débitos em aberto em nome da autora, sendo certo que todas as obrigações financeiras oriundas da relação contratual foram regularmente quitadas. (e) incabíveis os danos morais, ante a ausência de conduta ilícita por parte da ré.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 196540234 a 196541778.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice nº 196707597.
Em decisão de índice nº 204177899, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as provas que pretendiam produzir.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve a contratação de prestação de serviços educacionais com a IES em 12/07/2022, referente a compra de "Coleção de Livros R3 PEDIATRIA 2022" foi efetivamente contratado pela autora ou fraudulentamente por terceiros; (b) se houve desídia do autor na guarda de seus dados pessoais de acesso que tenha viabilizado eventual contratação fraudulenta de empréstimos por terceiros; (c) se a requerida inscreveu o nome da parte Autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) o direito à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com o cancelamento do débito em questão, e indenização por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte ré a comprovação dos seguintes fatos: (a) que a contratação foi realizada pelo consumidor ou com a sua participação culposa.
Em petição de índice nº 206928064 e 207219265, as partes manifestaram-se no sentido de não possuírem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor se enquadra perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o suposto débito na monta de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) e, em caso de haver relação entre as partes, se o nome da autora foi inscrito de forma legítima no cadastro de inadimplentes.
Pela análise das provas carreadas nos autos, sobretudo o contrato juntado em índice nº 187022786 e 196541766, vê-se que o mesmo conta apenas com a assinatura do representante da empresa ré, sem assinatura (seja digital ou de próprio punho) da autora.
No mais, em que pese a inversão do ônus da prova determinado em Decisão Saneadora (índice nº 204177899), a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação foi realizada pela consumidora, ou ao menos com sua participação culposa.
Sendo assim, diante a ausência de prova da contratação por parte da autora, e ainda da presença, nos autos, de contrato sem sua assinatura, impende a declaração de inexistência da relação jurídica, com o consequente cancelamento dos débitos.
Formula a autora pedido de compensação por danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Certo é que, para que se caracterizem danos de tal natureza é imprescindível que a hipótese consubstanciada na causa de pedir denote a violação de direitos da personalidade, compreendidos em seu sentido amplo, cuja consequência reflexa é a lesão à dignidade humana do ofendido.
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias lecionam que: Todo dano moral é decorrência da violação a direito da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular - que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório.
Lembre-se, aqui, oportunamente, que os direitos da personalidade não estão submetidos a um rol taxativo (numerus clausus), sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Enfim, é a violação à imprescindível dignidade do homem.
Por isso, Maria Celina Bodin de Moraes propõe caracterizar-se o dano moral (ou melhor, extrapatrimonial) através da "injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal". (...) Nessa ordem de ideias, o dano moral não é, tão só, a violação da honra (o chamado dano moral específico).
Caracteriza-se, também, o dano moral pela afronta à imagem, à privacidade ou à integridade física.
Por isso, a nomenclatura não é, seguramente, a melhor, insinuar, indevidamente, que o dano moral seria uma violação a sentimentos negativos. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 10ª Ed.
Ed.
JusPodivm: Salvador, 2012) Nessa toada, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil.
No caso dos autos, tenho que, em que pese a conduta ilegítima da parte ré, não se depende na narrativa constante nos autos afronta aos direitos de personalidade da autora, mas apenas incômodos e dissabores inerentes à vida em sociedade.
Ademais, não comprova a autora a efetiva negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas apenas o pedido da ré nesse sentido, com a proposta pelo SPC/SERASA de possibilidade de renegociação da dívida (índices nº 187022782 e 187022783).
Assim, diante da ausência de comprovação da negativação e, ainda, da inexistência de caráter público das comunicações, que ocorreram apenas entre a autora e a plataforma SERASA, não houve constrangimento a ensejar dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento do débito em questão, na monta de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a ré nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em meio salário-mínimo, na forma do artigo 85, (sec)8º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CLARA VIDAL RIBEIRO BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804610-15.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA VIDAL RIBEIRO BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ELIANDERSON DE ARAUJO SILVA - RJ260565 RÉU: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A.
Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes com base na dívida questionada nos autos ou, caso já tenha realizado a inscrição, proceda à sua imediata exclusão.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois não teria contratado qualquer serviço, adquirido produto ou estabelecido vínculo comercial acom a empresa ré que justificasse a dívida atribuída à autora.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), haja vista que a demonstração da inexistência do contrato carece da formação do contraditório e verificação de eventual inexistência ou falsidade documental.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 29 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA VIDAL RIBEIRO BRITO - CPF: *99.***.*78-09 (AUTOR).
-
25/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804294-47.2025.8.19.0207
Cecilia Rodrigues Pinho
Caixa Economica Federal
Advogado: Luiz Carlos Rodrigues Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:10
Processo nº 0001175-08.2021.8.19.0028
Total Ville Macae - Condominio Tres
Durval dos Santos Ferreira
Advogado: Lucas Hosken Balzana Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 0000974-50.2020.8.19.0028
Roseli dos Santos Pessanha
Municipio de Macae
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 15:45
Processo nº 0818957-28.2022.8.19.0038
Antonia Regia de Matos do Nascimento
Banco Itau S/A
Advogado: Ricardo Cosme da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2022 14:33
Processo nº 0803551-28.2025.8.19.0210
Maria Aparecida Pereira Sousa
Patricia Ferreira da Gama
Advogado: Hudson Franco Uberti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:58