TJRJ - 0808929-70.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração do index 192837326, porque tempestivos, mas, no mérito,o rejeito.
Os mesmos, não merecem acolhimento.
Embargos de Declaração visam rediscutir o direito invocado, alegando o embargante a ocorrência de omissão, de contradição e de obscuridade.
Contudo, não ostenta a r.
Sentença prolatada no index 188653174qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença.
Alega a embargante a ocorrência de omissão, de contradição e de obscuridade na r.
Sentençaque julgou prestadas as contas de forma devida pela ré e condenando o autor em custas e honorários, fixados em R$3.000,00, ante o exíguo valor da causa; pelo que requer ver sanado os vícios apontados e o prosseguimento do feito, uma vez que estas não foram devidamente prestadas pelo réu.
Ora, na verdade, discorda o embargante com o que foi decidido no julgado, pleiteando sua modificação.
Assim, no caso em tela, não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o STF: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)." Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15. eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida.
Ademais, os fundamentos da r.
Sentença embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Diga-se ainda, fundamentação aquela, que foi embasada em elementos constantes dos autos e no convencimento do Julgador, capazes de viabilizar todo e qualquer direito de ação da requerente/embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, por não vislumbrar qualquer das situações legais que autorizam a retificação da r.
Sentença embargada, que foi devidamente fundamentada, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.I. -
28/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:53
em cooperação judiciária
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26/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808929-70.2022.8.19.0209 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BLUE VISION RESIDENCE SERVICE RÉU: VITOR DE MATTOS ALVES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLUE VISION ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de VITOR DE MATTOS ALVES SOCIEDADE DE ADVOCACIA.
Alega a parte autora que o demandado foi advogado durante a gestão do ex-síndico Ricardo Miguel Fernandes do Nascimento, de abril de 2018 a outubro de 2020.
Em outubro de 2020, as contas dessa gestão foram rejeitadas por suspeitas de irregularidades financeiras.
Em janeiro de 2021, foi contratada uma auditoria que confirmou várias falhas, como falta de notas fiscais e justificativas.
Em agosto de 2021, tanto o ex-síndico quanto o Réu foram chamados a se defender, mas apresentaram documentos insuficientes e pouco claros.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO ofertada em ID. 53898874: Argui que a ação é inadequada, pois busca justificativas jurídicas e não prestação de contas contábeis.
Sustenta que os documentos já foram entregues administrativamente e que os pedidos são contraditórios e impertinentes, pois o requerido nunca foi síndico.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ofertada em ID. 75155248. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento, ante a ausência de outras provas a produzir.
Não é a hipótese de decisão determinando a prestação de contas, já que o réu, no prazo de resposta, já as apresentou, devendo-se observar o julgamento direto, na forma do artigo 550, § 6º, do NCPC.
A prestação de contas ganha caráter bifásico quando o réu, em contestação, se limita a discutir a obrigação de prestá-las.
Não é o caso.
O demandado não nega que, por conta da relação contratual que manteve, tem o dever de prestar contas, passando a informá-las.
De início, percebe-se que a inicial traz pleito amplo e genérico, tendo-se como base uma alegada reprovação de contas do ex-síndico.
Contudo, o réu não fora o síndico, mas sim o advogado contratado.
Descabe aqui se perquirir a prestação de contas genérica, e muito menos sobre a gestão do síndico.
Não mais, há pleito que mais teria cabimento como uma exibição de documento (em demanda eventualmente dirigida ao ex-síndico) do que propriamente como prestação de contas em face do aqui réu.
Na forma do artigo 488, do CPC, verificando a inépcia parcial e limitando a demanda ao que realmente diz respeito à prestação de contas em relação ao demandado, tem-se que, basicamente, o condomínio autor quer a apresentação de notas fiscais de abril de 2019 a dezembro de 2020 (embora na causa de pedir se mencione abril de 2019 a dezembro de 2019); esclarecimentos sobre a ação da Cedae; e esclarecimento sobre processo trabalhista.
Em verdade, os dois últimos não têm nenhuma natureza de prestação de contas, mas sim de informações.
De qualquer forma, consta no id. 53898875 as notas fiscais emitidas pelo requerido, com a correspondência ao valor cobrado, desde maio de 2019 (com referência ao mês de abril).
O próprio autor em réplica admite a prestação correta.
Em relação à demanda da CEDAE, pelo contrato e aditivo firmados entre o condomínio e o requerido (para patrocínio na demanda 0246765-91.2010.8.19.0001), consta que os honorários originariamente fixados no percentual de 20% foram reduzidos para 15% (10 + 5); Devido a atuação do requerido, o condomínio logrou receber expressiva quantia.
Houve, na época do recebimento, a prestação de contas ao condomínio, indicando um benefício total de R$ 4.775.232,35 (mandado de pagamento nominal de R$ 4.068.078,33).
Os honorários de êxito (ressalvados eventuais honorários sucumbenciais), em 15%, indicavam R$ 716.284,85, sendo creditado ao condomínio o valor de R$ 3.352.028,33.
Não houve o desconto do total dos valores de tributos.
O condomínio deu quitação de tais valores (doc.
IV da contestação), o que já seria suficiente para se excluir qualquer prestação de contas (eventual erro ou dolo por conta do ex-síndico ao dar tal quitação, seria de sua responsabilidade, e não do aqui demandado).
Sem prejuízo, houve a indicação dos valores recebidos e da conta com base no contrato, em e-mail endereçado no dia 06 de julho de 2020.
A discussão que o condomínio passa a ter – repita-se – não é propriamente de prestação de contas, mas sim de querer convencer que há erro na base de cálculo utilizada pelo requerido.
Ora, se não há nenhuma discussão acerca de como foram feitas as contas, a demanda seria unicamente ressarcitória.
Na forma do artigo 488, do CPC, e evitando-se a perda de tempo com discussões em outras searas, tem-se que, pelo contrato, o réu receberia como honorários o percentual líquido sobre o benefício bruto direto e/ou indireto recebido pelo contratante (cl. 7 e parágrafo primeiro).
O valor bruto fora de R$ 4.775.232,35.
Houve o reembolso – por força contratual – dos tributos (em R$ 100.391,78), já que previsto no contrato um recebimento líquido pelo aqui requerido.
No mais, o condomínio – novamente – deu quitação ( id. 53898877) e emitiu o pagamento diretamente para o demandado, o que gerou a emissão de nota fiscal.
Não há nenhum objeto para prestação de contas em relação a isso.
Consta mensagem do próprio condomínio, por e-mail, nos seguintes termos: “ Em virtude da aprovação do item A (AGE realizada em 22/06) solicitamos o valor do impostos A SER PAGO PELO CONDOMÍNIO, para que possamos efetuar o rateio da diferença aos proprietários).
Assim, por mera argumentação, o requerido não reteve em momento algum qualquer valor a título de restituição de tributo do condomínio.
Por fim, quanto a alegada revelia no processo trabalhista (que não tem nenhuma relação com uma prestação de contas, repita-se), não houve nenhuma revelia ou qualquer efeito negativo para o condomínio (ainda que houvesse revelia).
O requerido apresentou a defesa e compareceu à primeira audiência.
Houve emenda à inicial pelo reclamante após a segunda audiência, marcando-se uma terceira no dia 31/07/2019.
Conforme se demonstra no id. 53898881 e colagem trazida na contestação, houve um erro do próprio TRT, tendo o patrono sido intimado do cancelamento da audiência.
E ainda assim, houve a sua realização (contrariando o teor da própria intimação).
Houve a decretação de nulidade, com nova AIJ designada para o dia 12/09/2023, não se demonstrando nem desídia do requerido, nem prejuízo para o condomínio.
E, posteriormente, em 27/09/2023, houve o trânsito em julgado com total improcedência do pedido do reclamante trabalhista.
Novamente, o condomínio vem a concordar com isso em réplica (embora, repita-se, nada tenha a ver com prestação de contas).
PELO EXPOSTO, julgo PRESTADAS AS CONTAS DE FORMA DEVIDA pela ré, na forma dos artigos 487, I (c/c 488) e 551, § 2º, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em R$ 3.000,00, ante o exíguo valor da causa, pelo autor.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 23:58
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 01:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE OLIVEIRA DAS NEVES em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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