TJRJ - 0808675-94.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 17:16
Documento
-
08/07/2025 06:47
Documento
-
30/06/2025 07:47
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808675-94.2023.8.19.0037 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0808675-94.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00185829 APELANTE: DELAIR MANOEL LEAL ADVOGADO: ANDREW WILSON FARIA VIEIRA OAB/RJ-152469 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão do acórdão quanto aos honorários sucumbenciais recursais.2.
Omissão caracterizada.3.
Acolhimento dos embargos para suprir a omissão.RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 20:16
Documento
-
25/06/2025 14:29
Conclusão
-
24/06/2025 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 06:31
Documento
-
11/06/2025 08:01
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 17:38
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:50
Mero expediente
-
27/05/2025 13:49
Conclusão
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27/05/2025 13:48
Documento
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27/05/2025 07:27
Documento
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26/05/2025 14:56
Confirmada
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26/05/2025 14:43
Mero expediente
-
26/05/2025 12:23
Conclusão
-
30/04/2025 07:28
Documento
-
29/04/2025 16:21
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808675-94.2023.8.19.0037 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0808675-94.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00185829 APELANTE: DELAIR MANOEL LEAL ADVOGADO: ANDREW WILSON FARIA VIEIRA OAB/RJ-152469 APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÉBITO JÁ QUITADO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA EC 113/21, TEMAS 810/STF E 905/STJ.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2025 17:25
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Provimento
-
15/04/2025 07:46
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
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31/03/2025 13:09
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:24
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 12:49
Remessa
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14/03/2025 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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