TJRJ - 0007355-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:06
Juntada de petição
-
11/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:48
Juntada de petição
-
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:34
Conclusão
-
14/07/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:01
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:48
Juntada de petição
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24/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 16:01
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Proceda-se o necessário, remetendo-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 para a diligências cabíveis. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada SUPERMAXI EMBALAGENS LTDA-ME, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Sustenta a excipiente, em síntese, que não houve o exaurimento de toda via administrativa (processo administrativo SEI 140001/041528/2023), bem como que o pagamento do imposto já teria sido realizado. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 1712/1721./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o excipiente objetiva, através de tal instrumento, fazer valer a sua tese de eventual nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA.
Contudo, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que os documentos de fls. 886/1688, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária/r/r/n/nA matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo./r/r/n/nAcrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. /r/r/n/nIsto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 864/882./r/r/n/nIntimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução. -
29/04/2025 06:41
Conclusão
-
29/04/2025 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:00
Conclusão
-
21/02/2025 16:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:31
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:37
Juntada de documento
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21/10/2024 13:46
Conclusão
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21/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:44
Juntada de petição
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01/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:12
Juntada de documento
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17/09/2024 12:42
Conclusão
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17/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:23
Juntada de petição
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04/09/2024 10:59
Juntada de petição
-
30/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:21
Conclusão
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07/08/2024 15:21
Recurso
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07/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:50
Conclusão
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30/01/2024 13:20
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:53
Conclusão
-
12/01/2024 13:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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