TJRJ - 0861590-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:43
Documento
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30/04/2025 07:28
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0861590-34.2023.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0861590-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00264247 APELANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: CLEONE DA SILVA MORELO OAB/RJ-175690 ADVOGADO: FILIPE MOUTINHO LOPES OAB/RJ-164081 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA EM QUE OBJETIVA A PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE, SUA REINTEGRAÇÃO AO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALÉM DE RESERVA DE VAGA PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante para manter a sentença de improcedência do pedido.Afastada a alegação de intempestividade dos aclaratórios, suscitada em sede de contrarrazões recursais.
No mérito, inexiste omissão e/ou obscuridade na decisão colegiada.
Decisum que enfrentou adequada e claramente a questão veiculada nos autos pela parte.
Pretensão de rediscussão da matéria expressamente analisada e decidida.
Impossibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento ficto.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:01
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
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12/03/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 12:10
Conclusão
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19/12/2024 12:32
Confirmada
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18/12/2024 18:26
Mero expediente
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02/10/2024 11:32
Conclusão
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02/10/2024 11:31
Documento
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24/09/2024 11:02
Documento
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23/09/2024 13:30
Confirmada
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23/09/2024 13:04
Mero expediente
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20/09/2024 14:04
Conclusão
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20/09/2024 14:03
Documento
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06/09/2024 06:28
Documento
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26/08/2024 11:28
Confirmada
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26/08/2024 00:05
Publicação
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23/08/2024 06:08
Documento
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22/08/2024 19:12
Documento
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21/08/2024 11:39
Conclusão
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20/08/2024 13:00
Não-Provimento
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13/08/2024 13:05
Retirada de pauta
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13/08/2024 10:58
Documento
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12/08/2024 12:15
Confirmada
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12/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 18:07
Inclusão em pauta
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09/08/2024 06:15
Documento
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02/08/2024 17:45
Confirmada
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01/08/2024 18:22
Mero expediente
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31/07/2024 11:49
Conclusão
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29/07/2024 11:06
Confirmada
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29/07/2024 00:05
Publicação
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26/07/2024 16:49
Inclusão em pauta
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08/07/2024 15:31
Mero expediente
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09/04/2024 00:07
Publicação
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05/04/2024 11:05
Conclusão
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05/04/2024 11:00
Distribuição
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04/04/2024 22:47
Remessa
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04/04/2024 22:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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