TJRJ - 0109033-14.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:52
Documento
-
30/04/2025 07:28
Documento
-
28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0109033-14.2023.8.19.0001 Assunto: Índice da Alíquota / Alíquota / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0109033-14.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00763911 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: CONSTRUTORA ENTRE OS RIOS EIRELLI ADVOGADO: GILMAR BRUNIZIO OAB/RJ-149401 ADVOGADO: MAGNO MARTINS MENDES OAB/RJ-091492 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
SERVIÇO DE EMPREITADA COM FORNACIMENTO DE MATERIAIS.
Sentença que tornou definitiva a liminar concedida para resguardar o direito da impetrante, ora Apelada, de se submeter à retenção do Imposto de Renda com a alíquota de 1,2%, equivalente ao percentual de presunção de 8%, conforme determina a legislação federal para os casos de empreitada com fornecimento de materiais (art. 15, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alínea "d", inciso II, do §1º, do art. 33, da IN RFB nº 1.700/17 e a Tabela de Retenção veiculada na IN RFB nº 1.234/2012).
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.293.453/RS, invocada nas razões recursais, que é assertiva no sentido de que a previsão de repartição das receitas tributárias não representa alteração na competência tributária privativa da União para tratar do imposto em questão.
O fato de ao Município ser destinada a verba arrecadada, não o investe na qualidade de detentor de competência legislativa para definição de alíquotas e condições de recolhimento do mencionado imposto.
Sentença atacada que se mostra de acordo com o disposto na alínea "d", inciso II, do §1º, do art. 33, da IN RFB nº 1.700/17, que prevê expressamente que o percentual de presunção será de 8% (oito por cento) na atividade de construção por empreitada com emprego de materiais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:01
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Provimento
-
09/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
-
01/03/2025 16:26
Pedido de inclusão
-
21/02/2025 11:24
Documento
-
06/02/2025 12:00
Conclusão
-
21/01/2025 14:30
Confirmada
-
17/12/2024 14:45
Mero expediente
-
04/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 11:17
Conclusão
-
02/09/2024 11:00
Distribuição
-
30/08/2024 17:24
Remessa
-
30/08/2024 11:13
Remessa
-
30/08/2024 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0962205-32.2023.8.19.0001
Flavio Marques Silva do Espirito Santo
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Lucas Alves de Campos Neves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 14:21
Processo nº 0807343-70.2025.8.19.0054
Hellen de Souza Jonas da Silva
Dandara Jussara de Oliveira dos Santos
Advogado: Pamela Cristina Machado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 12:34
Processo nº 2234220-55.2011.8.19.0021
Jorge dos Santos de Jesus
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00
Processo nº 0807317-11.2025.8.19.0042
Fundacao Octacilio Gualberto
Julia Coelho Camargo
Advogado: Martinho Cesar Garcez Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:53
Processo nº 0801934-93.2022.8.19.0030
Gislene Candido Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 16:14