TJRJ - 0962205-32.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:04
Documento
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29/04/2025 07:31
Documento
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28/04/2025 11:33
Confirmada
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0962205-32.2023.8.19.0001 Assunto: Prazo de Validade / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0962205-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00446897 APTE: FLAVIO MARQUES SILVA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: LUCAS ALVES DE CAMPOS NEVES DOS SANTOS OAB/RJ-237583 APDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA ETAPAS REMANESCENTES - COISA JULGADA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo interno manejado contra decisão proferida por este Relator que manteve a extinção sem resolução de mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente em razão do reconhecimento de coisa julgada.2.
O agravante impetrou mandado de segurança pleiteando sua convocação para as etapas restantes do concurso público regido pelo Edital SMA/GM-RIO nº 161/2012, sob o argumento de que teria direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal do Rio de Janeiro.3.
Ocorre que a mesma pretensão já foi objeto da ação judicial nº 0324588-29.2019.8.19.0001, na qual foi proferida sentença de improcedência, posteriormente confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado.4.
Evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a coisa julgada material, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão da matéria.5.
A extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante.6.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:01
Documento
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16/04/2025 14:09
Conclusão
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15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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03/04/2025 07:42
Documento
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02/04/2025 11:23
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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09/03/2025 13:03
Pedido de inclusão
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06/02/2025 12:12
Conclusão
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04/02/2025 12:54
Confirmada
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04/02/2025 11:29
Mero expediente
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25/11/2024 11:34
Conclusão
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22/11/2024 16:58
Documento
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04/11/2024 11:10
Documento
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01/11/2024 15:09
Confirmada
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01/11/2024 11:28
Mero expediente
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30/10/2024 13:01
Conclusão
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29/10/2024 18:17
Documento
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16/10/2024 17:53
Documento
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04/10/2024 11:25
Confirmada
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03/10/2024 16:07
Não-Provimento
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20/08/2024 13:44
Conclusão
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20/08/2024 11:02
Documento
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19/08/2024 15:46
Confirmada
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19/08/2024 10:50
Mero expediente
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04/06/2024 00:07
Publicação
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29/05/2024 11:06
Conclusão
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29/05/2024 11:00
Distribuição
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29/05/2024 09:48
Remessa
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29/05/2024 09:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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