TJRJ - 0004451-53.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:33
Trânsito em julgado
-
27/06/2025 11:11
Decurso de Prazo
-
25/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
25/06/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:05
Conclusão
-
22/05/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:44
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda ajuizada por LAURA ROSA AMARAL MIRANDA em face de GLEYCE COUTINHO VITOR PAQUIELA, ambas já qualificadas nos autos./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça ao ID 69./r/r/n/nA ré apresentou contestação c/c reconvenção ao ID 112, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa./r/r/n/nIntimada em réplica, a autora quedou-se inerte./r/r/n/nIntimadas em provas, as partes quedaram-se inertes./r/r/n/nA reconvenção não foi conhecida ao ID 170./r/r/n/nParecer do Ministério Público ao ID 183, opinando pela rejeição das preliminares./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/r/n/nREJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, pois cuida-se de benefício personalíssimo, de modo que deve ser aferido de forma independente à possível situação econômica da genitora da autora./r/r/n/nREJEITO a impugnação ao valor da causa, vez que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, ao passo em que o pedido de repetição do indébito não está liquidado./r/r/n/nREJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio contato com a ré não é condição para o exercício regular do direito de ação, atento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição./r/r/n/r/n/nSuperadas tais questões, declaro o feito saneado./r/r/n/r/n/nAs partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado da lide./r/r/n/r/n/nDê-se vista ao Ministério Público, para parecer final de mérito. -
14/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:51
Conclusão
-
07/03/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 13:33
Juntada de petição
-
25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:53
Conclusão
-
11/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
25/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:19
Conclusão
-
29/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 12:08
Conclusão
-
15/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:04
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:03
Decurso de Prazo
-
19/03/2023 01:20
Documento
-
15/02/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:14
Conclusão
-
04/08/2022 13:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:18
Documento
-
30/11/2021 14:19
Expedição de documento
-
30/11/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:09
Conclusão
-
26/08/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857577-21.2025.8.19.0001
Heros Cosme Farias Navarro
Editora Globo
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 15:06
Processo nº 0830393-47.2023.8.19.0038
Marcia Regina Lago Reis Ferreira
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 12:59
Processo nº 0803996-25.2025.8.19.0023
Aluizio Jose dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 11:12
Processo nº 0800439-66.2025.8.19.0011
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Eliezer Melo Dutra
Advogado: Rodolfo Luiz Azevedo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 01:17
Processo nº 0083033-28.2010.8.19.0002
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Nextime Comercio e Servicos de Informaca...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00