TJRJ - 0872656-11.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:34
Remessa
-
22/05/2025 11:13
Remessa
-
30/04/2025 07:28
Documento
-
28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0872656-11.2023.8.19.0001 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0872656-11.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00810937 APELANTE: ELANE DOS SANTOS LOPES ADVOGADO: ALBIS ANDRE MAGALHÃES BORGES OAB/RJ-158860 ADVOGADO: PAULO ANGELO BONFIM ALBINO OAB/RJ-242758 ADVOGADO: SANDRA FIGUEIRA DE AMORIM OAB/RJ-214287 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO QUE ERA POLICIAL CIVIL APOSENTADO À ÉPOCA DO ÓBITO, OCORRIDO NO ANO DE 2012.
DIREITO À PARIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º.
EC Nº. 47/2005.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Rege a pensão a lei vigente à época do óbito (Súmula 340 STJ). 2.
O art. 3º.
EC 47/05 traz inegável regime híbrido para as pensões ali enquadradas: assegura a paridade, mas não contempla a integralidade.3.
Matéria que já foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (tema 396), firmando a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".4.
In casu, o ex-servidor ingressou no serviço público em 03.11.1977.
Aposentou-se em 28.05.2003 e faleceu em 05.01.2012, após a EC 41/03, não existindo direito à integralidade.5.
Possibilidade de paridade, caso atendidos os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.6.
No caso em análise, não restou demonstrado que o servidor falecido preenchia os requisitos cumulativos da aludida norma.7.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/04/2025 15:03
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Provimento
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03/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
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10/03/2025 15:45
Mero expediente
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21/01/2025 12:18
Conclusão
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15/01/2025 17:34
Confirmada
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15/01/2025 15:51
Mero expediente
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11/11/2024 15:43
Conclusão
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07/11/2024 13:37
Confirmada
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07/11/2024 13:04
Mero expediente
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24/09/2024 00:07
Publicação
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20/09/2024 13:06
Conclusão
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20/09/2024 13:00
Distribuição
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19/09/2024 15:47
Remessa
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19/09/2024 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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