TJRJ - 0827945-39.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de AURELIO DA TORRE BOGOSSIAN em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS STEELE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
O feito encontra-se em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Indefiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, eis que a autora não é hipossuficiente quanto à mesma Fixo como ponto controvertido: a ocorrência falha na prestação do serviço relativamente a instalação do medidor e cobrança das faturas de consumo.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia requerida pela autora e nomeio Perito o Dr.
Aurélio Bogossian, engenheiro civil (CREA), tel. 99971-8898, membro do IEL com larga experiência e já cadastrado neste juízo.
Intime-se o mesmo para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
O Perito deverá informar também os honorários propostos, para o recebimento na forma da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura, publicada no D.
O. de 01.02.2018, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelas partes, já que ambas solicitaram a prova (art. 95, do CPC).
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após, apreciarei a necessidade de produção de outras provas. -
26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS STEELE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 05:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0827945-39.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO DE BRITO BARBOZA, FERNANDA DA SILVA BRITO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Antes do mais, certifique o cartório se o réu se manifestou sobre id 161114598.
Após, voltem para o saneamento do feito com a apreciação da necessidade de realização da prova pericial requerida pela autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS STEELE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DE BRITO BARBOZA - CPF: *45.***.*65-24 (AUTOR).
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07/08/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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