TJRJ - 0026235-61.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0968537-15.2023.8.19.0001 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0968537-15.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00551964 APELANTE: ALEXANDRE MORGAN LOUREIRO APELANTE: ADRIANA MARIA NUNES BALDANZI MORGAN LOUREIRO APELANTE: GIOVANNA BALDANZI MORGAN LOUREIRO APELANTE: GUILHERME BALDANZI MORGAN LOUREIRO ADVOGADO: ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE OAB/RJ-131858 APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES -
26/06/2025 11:14
Remessa
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26/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:04
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a apelação adesiva é tempestiva e as custas judiciais não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça deferida./r/nAo réu/apelado, em contrarrazões, no prazo legal./r/n -
05/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:04
Juntada de petição
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03/06/2025 16:04
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Os embargos de declaração têm por finalidade garantir a harmonia, lógica e clareza da decisão atacada, fazendo eliminar impedimentos que, dificultando a compreensão, comprometam a eficácia da tutela prestada, impedindo sua eficaz execução, não sendo a hipótese.
A irresignação da parte deve ser manejada pela via apropriada.
Mantida a sentença. -
21/05/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:45
Juntada de petição
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19/05/2025 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 22:34
Conclusão
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19/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 09:11
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JAQUELINE RODRIGUES FERREIRA SOARES em face de THIAGO FARIA RAMOS SERVICOS MEDICOS LTDA; THIAGO FARIA RAMOS; PAULO OTÁVIO DE PAULA RAVAGLIA GEDEON; MISP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.; HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS LTDA; IVAN SOUZA RAMOS; SILIMED INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA com a pretensão de que esses fossem condenados a (i) restituir o valor pago pela autora referente ao ato cirúrgico que desfigurou seu tronco, com correção monetária e juros legais, no valor total de R$ 14.967,00 (quatorze mil novecentos e sessenta e sete reais); (ii) restituir o valor perdido pela autora, no equivalente a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), tendo em vista os lucros cessantes decorrentes do evento danoso; (iii) indenizar a autora a título de dano moral sofrido em valor não inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); (iv) indenizar a autora a título de dano estético sofrido em valor não inferior a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); (v) emitir nota fiscal específica de cada um dos serviços prestados; (vi) a indenizar a autora a título de desvio dos recursos produtivos em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (vii) pagar as custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. /r/r/n/nEm síntese, aduz a autora que, após passar anos lutando contra o sobrepeso e conseguir emagrecer, decidiu realizar procedimentos cirúrgicos estéticos para adequar seus seios e sua pele à nova realidade corporal.
Para isso, economizou dinheiro e contratou o médico Dr.
Thiago Faria Ramos (CRM 52.0108915-3), ora 2º réu, para realizar três procedimentos: (i) cirurgia plástica abdominal (dermolipectomia abdominal), (ii) lipoaspiração e lipoenxertia e (iii) mastopexia com implantes mamários. /r/r/n/nEm 22/11/2020, a autora celebrou contrato com o 2º réu no valor de R$ 14.967,00 (quatorze mil novecentos e sessenta e sete reais), sendo R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para o anestesista Dr.
Paulo Otávio De Paula Ravaglia Gedeon, ora 3º réu, (id. 61), R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) relativo ao pagamento da equipe médica pago a Ivan Souza Ramos, ora 6º réu, (id. 64), R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) para o Hospital do Coração Samcordis LTDA, ora 5º réu, (id. 62), R$ 2.317,00 (dois mil trezentos e dezessete reais) relativo as próteses mamárias que foram pagos para SILIMED Indústria de Implantes LTDA, ora 7º réu, (id. 63) e R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) para o médico cirurgião Dr.
Thiago Faria Ramos, ora 2º réu (id. 65). /r/r/n/nApós a cirurgia realizada em 19/01/2021, a autora alega que sofreu com diversos problemas no pós-operatório, incluindo (i) uma sobra generosa de pele localizada no centro de seu tronco, como um relevo montanhoso, inexistente em período que antecede a cirurgia , (ii) as próteses mamárias ficaram soltas dentro do seu organismo e (iii) dois cortes diferentes no abdômen devido a erro no nivelamento do primeiro corte para realização da abdominoplastia, além de muitas dores, inchaços e retenção de líquidos. /r/r/n/nEm consulta de revisão pós-cirúrgica, a autora relatou a sua insatisfação em relação aos procedimentos realizados em razão da falta de zelo do profissional na condução de sua cirurgia e dos danos estéticos sofridos.
Nesta ocasião, o 2º réu teria, inicialmente, minimizado o problema, mas, posteriormente, reconheceu a necessidade de um retoque , exigindo que a autora arcasse com as despesas hospitalares e de anestesia. /r/r/n/nA autora, contudo, optou por não se submeter a uma nova cirurgia reparadora com o então médico, ora 2º réu, em razão da perda de confiança no profissional e por tampouco concordar que deveria pagar por novos procedimentos que só foram necessários por um erro do médico. /r/r/n/nAlega, ainda, que ficou quatro meses sem poder trabalhar, quando a previsão de recuperação era de 40 (quarenta) dias, gerando prejuízo médio de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), considerando sua renda mensal de aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) como diarista. /r/r/n/nPor fim, pontua que nenhum dos réus emitiu nota fiscal dos serviços prestados. /r/r/n/nEm decisão de id. 134, foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora e determinada a citação dos réus. /r/r/n/nEm sede de contestação (id. 153/168), o 7º réu, SILIMED Indústria de Implantes LTDA alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam em razão de ser apenas a fabricante do produto utilizado na cirurgia e não tem responsabilidade pela escolha do médico ou do hospital.
Sustenta que o dano alegado não decorre de defeito do produto, mas de insatisfação com o resultado da cirurgia ou possível erro médico.
No mérito, aduz que suas próteses de silicone são produzidas sob rigoroso processo de certificação e fiscalização, sendo comercializadas estéreis e em embalagens lacradas.
Cabe ao cirurgião verificar a integridade da embalagem e o estado físico da prótese antes da realização do procedimento.
Por fim, argumenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano material ou moral indenizável. /r/r/n/nApresentada contestação do 3º réu, Paulo Otávio de Paula Ravaglia Gedeon, em id. 179/199, que, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não houve intercorrência durante o procedimento cirúrgico que pudesse ser atribuída ao médico anestesista.
No mérito, aduz que não há como atribuir que eventual sobra de pele, colocação de prótese mamária ou perfuração de lipoaspiração em duplicidade à sua atividade e no que tange as suas atribuições não houve nenhuma intercorrência durante o procedimento cirúrgico.
Por fim, salienta que a obrigação do médico anestesista é considerada de meio, e não de resultado.
Foi acostado o prontuário médico junto a contestação em id. 188/194. /r/r/n/nEm seguida, fora apresentada a peça defensiva do 2º réu, Thiago Faria Ramos, em id. 209/227.
Preliminarmente, foi requerida a gratuidade de justiça e o reconhecimento da falta de interesse processual, sob o argumento de que a cirurgia realizada não possuía natureza estética, mas sim reparadora, decorrente do emagrecimento da autora, o que afastaria a obrigação de resultado estético e a responsabilidade objetiva do profissional.
No mérito, impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, argumentando que não houve falha ou imperícia em sua conduta, que as intercorrências no pós-operatório são inerentes ao procedimento e que a autora foi devidamente informada sobre os riscos e possíveis resultados da cirurgia.
Não foram juntados documentos à contestação. /r/r/n/nO 1º réu, Thiago Faria Ramos Serviços Médicos LTDA, apresentou defesa em id. 230/250.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e o reconhecimento da falta de interesse processual nos mesmos moldes da contestação do 2º réu.
Foi acrescida, contudo, a preliminar da ilegitimidade passiva em razão de não haver nenhuma comprovação de que existia relação fática entre as partes.
No mérito, foram sustentados os mesmos argumentos do 1º réu. /r/r/n/nContestação de id. 257/310, ofertada pelo 5º réu, Hospital do Coração Samcordis LTDA, com preliminar de ilegitimidade passiva, reprisada no mérito, no sentido de não ter prestado qualquer serviço defeituoso à autora, sendo que a equipe médica que participou da cirurgia da autora não tem qualquer vínculo com o hospital, o qual se limitou a ceder suas instalações.
Quanto a ausência de emissão de nota fiscal questionada pela autora, apresentou-a no id. 310. /r/r/n/nHouve apresentação de contestação pelo 4º réu, MISP Assistência Médica LTDA, em id. 345/380.
Arguida preliminar de ilegitimidade passiva sob a fundamentação de que não fora contratada para prestar serviço anestésico no procedimento cirúrgico da autora, a qual fora reiterada no mérito. /r/r/n/nForam ofertadas réplicas em id. 384/389, 391/396, 398/409 e 411/414. /r/r/n/nDecisão de id. 422 deferiu a gratuidade de justiça para o 1º réu, enquanto a decisão de id. 482 indeferiu a gratuidade de justiça para o 2º réu. /r/r/n/nContestação de id. 575/589, ofertada pelo 6º réu, Ivan Souza Ramos, com preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não ter nenhuma relação fática com a autora, que é apenas credor de um empréstimo feito ao 2º réu e que por isso fora depositada a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) em sua conta bancária.
No mais, no que tange ao mérito, segue ipis litteris a peça defensiva do 2º réu. /r/r/n/nInstadas a produzirem provas (id. 593), o 4º réu pleiteou a produção de prova oral e documental suplementar e superveniente (id. 616/619).
O 5º, 1º e 2º réus e a autora requereram a produção de prova pericial, respectivamente, id. 621, 623, 625 e 627/629, a fim de se verificar a suposta falha na prestação do serviço médico ofertado. /r/r/n/nRéplica em relação a contestação do 6º réu de id. 627/629. /r/r/n/nDecisão saneadora de id. 631/632.
Nesta ocasião foi afastada as preliminares arguidas pelos réus de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a falha na prestação do /r/nserviço pelos profissionais médicos responsáveis pelos procedimentos realizados na autora; (ii) as externalidades negativas e suas causas determinantes; e (iii) a existência e extensão dos danos causados, se verificado/comprovado o alegado erro médico.
Foi deferida a produção de perícia médica em cirurgia plástica.
Quanto a pertinência e necessidade das demais provas, essas serão aferidas após a vinda do laudo, se reiteradas. /r/r/n/nA parte autora apresentou quesitos (id. 659/663). /r/r/n/nIrresignação do 2º réu quanto aos honorários periciais (id. 691/693). /r/r/n/nO 4º réu apresentou os quesitos periciais em id. 694/696, enquanto o 7º réu o fez em id. 706/707, o 5º réu em id. 709/710 e o 2º réu em id. 765/767. /r/r/n/nO i. perito se manifestou em relação a irresignação do 2º réu, tendo diminuído os seus honorários periciais ao patamar de oito salários-mínimos (id. 716/718). /r/r/n/nDecisão de homologação dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em id. 721. /r/r/n/nJuntada dos comprovantes de pagamento dos honorários periciais às fls. 761/763 e 776/778, respectivamente, 2º e 5º réus. /r/r/n/nLaudo pericial apresentado às fls. 780/811, sobre o qual se manifestou o 4º réu em id. 837/839, o 7º réu em id. 842/843, o 2º réu em id. 845/847, o 5º réu em id. 858/860 e a parte autora em id. 862/867. /r/r/n/nDespacho homologando o laudo pericial em id. 869. /r/r/n/nMemoriais do 4º réu em id. 888/890, demais memoriais em id. 892/894, 896/900, 902/903 e 905/912, respectivamente, 7º réu, 2º réu, autora e 5º réu. /r/r/n/nTanto o 1º quanto o 3º e 6º réus não apresentaram memoriais, apesar de devidamente intimados em id. 882, 883 e 882, respectivamente. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO. /r/r/n/nDe início, verifico que as questões preliminares sobre a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual já foram apreciadas pela decisão de id. 631/632. /r/r/n/nÉ possível o julgamento da causa, porquanto realizada a instrução com a produção de prova pericial e sido exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. /r/r/n/nDesnecessária a produção de outras provas para prolação de sentença. /r/r/n/nPasso ao exame do mérito. /r/r/n/nCinge-se a discussão a respeito da existência ou não de responsabilidade dos requeridos pelos danos materiais e morais alegados pela autora, em razão de eventual erro médico no procedimento de (i) cirurgia plástica abdominal (dermolipectomia abdominal), (ii) lipoaspiração e lipoenxertia e (iii) mastopexia com implantes mamários. /r/r/n/nNão há controvérsia quanto ao atendimento médico prestado pelo 2º réu e 3º réu nas dependências hospitalares do 5º réu, conforme narrado pelas partes, tanto na exordial de id. 03/23 quanto nas contestações de id. 209/227 e 179/199, respectivamente, corroborado pelos documentos de id. 188/194. /r/r/n/nFeitas essas considerações gerais, passa-se à análise individualizada da responsabilidade de cada réu: /r/r/n/nII.1 - Da Responsabilidade Civil do 2º Réu (Dr.
Thiago Faria Ramos - Cirurgião Plástico) /r/r/n/nCumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, sendo aplicáveis ao caso as disposições do referido diploma legal. /r/r/n/nA responsabilidade civil do profissional médico deve ser apurada mediante a verificação de culpa, por força da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 14, § 4º do CDC. /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obrigação do médico cirurgião plástico, diferentemente da regra geral, é de resultado, comprometendo-se o profissional em atingir o efeito embelezador prometido ao paciente.
A responsabilidade do médico cirurgião é presumida e impõe uma inversão no ônus probatório, cabendo ao profissional demonstrar a inocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na sua conduta.
Confira-se: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente.
Precedentes. 2.2.
Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2010474 / AM - Rel.
Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - JULGAMENTO: 06/03/2023 - PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 10/03/2023) (grifo nosso). /r/r/n/nAssim, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do cirurgião plástico, malgrado subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. /r/r/n/nA responsabilidade com culpa presumida permite que se prove que ocorreu um fato imponderável e imprevisível que fez com que a cirurgia não pudesse atingir o resultado pactuado e esperado pelo paciente.
Caso obtenha êxito em provar esta circunstância, o médico estará isento do dever de indenizar.
Senão, havendo dano estético em decorrência da cirurgia, resta evidente que o resultado não foi plenamente alcançado de forma satisfatória, restando caracterizada a responsabilidade civil do médico. /r/r/n/nDurante a instrução probatória, foi realizada prova pericial médica (id. 780/810) objetivando apurar o acerto na conduta do profissional que realizou o procedimento ou a eventual ocorrência de erro médico, suas causas e consequências, bem como a existência e extensão dos danos alegados pela autora. /r/r/n/nDe acordo com o i. perito Dr.
David Passy, a descrição cirúrgica de ambas as cirurgias carece de informações importantes, como técnica cirúrgica empregada, material utilizado na síntese do tratamento da diástase dos retos abdominais, qual foi o motivo da cicatriz vertical no abdome (id. 800). /r/r/n/nTampouco foi fornecido o ¿prontuário médico do consultório, informando anamnese, queixas da autora, características das mamas e do abdome, justificando a indicação da cirurgia e o plano de inclusão dos implantes de silicone, os exames de imagens do abdome, caracterizando a diástase dos músculos retos abdominais, o acompanhamento pós-operatório, com os retornos e evoluções da autora, as fotografias pré-operatórias¿ (id. 801). /r/r/n/nO estudo pericial foi categórico ao afirmar que as mamas da autora estão ptosadas com grau II, segundo a classificação de Regnault, além de apresentarem flacidez importante e estarem as próteses com mobilidade, presença de dobras e ¿rippling¿, mas sem sinais de contratura capsular (id. 788 e 797).
Sendo certo que o objetivo da mastopexia é justamente tratar a ptose mamária. /r/r/n/nIgualmente, que o abdome da autora apresenta cicatriz vertical supra púbica, que embora seja compatível com a técnica de dermolipectomia abdominal, não consta na descrição cirúrgica a razão desta cicatriz nem se a autora fora esclarecida sobre a possibilidade dessa cicatriz (id. 788 e 798). /r/r/n/nNessa toada, ainda que a cicatriz vertical seja uma variação da técnica clássica de dermolipectomia abdominal, utilizada quando há muita tensão no fechamento da ferida operatória, o 2º réu não logrou demonstrar que esse seria o procedimento adequado ao caso específico abordado no presente feito, consideradas as peculiaridades da paciente, conforme se extrai das observações registradas pelo expert. /r/r/n/nO fato de não terem sido juntados aos autos o prontuário médico completo com anamnese minuciosa, exames complementares concernentes, as fotografias pré-operatórias, fornecimento de informações e esclarecimentos, técnica cirúrgica indicada, observações pós-operatória rigorosa com os retornos e evoluções da autora prejudica a avaliação do perito quanto se paradigmas médicos foram devidamente seguidos (id. 800/801). /r/r/n/nE, conforme se verifica da prova pericial médica produzida nos autos, a correta prestação dos serviços não foi minimamente demonstrada, já que os documentos acostados aos autos são incompletos.
Igualmente, inexiste documento que comprove que a autora foi esclarecida quanto aos riscos do procedimento, eis que o termo de consentimento não fora assinado pela autora (id. 38/54), o que compromete a comprovação do dever de informação sobre os riscos e possíveis resultados, incluindo a cicatriz vertical abdominal. /r/r/n/nDiante da obrigação de resultado e da inversão do ônus probatório, cabia ao 2º réu comprovar que os danos suportados pela autora advieram de fatores externos ou alheios à sua atuação, ou que empregou a melhor técnica e diligência, sendo o resultado adverso inevitável.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade. /r/r/n/nA prova pericial, ao contrário, aponta para inadequações e falhas documentais relevantes, além de constatar um resultado estético final aquém do esperado para os procedimentos realizados.
Desta forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico e a responsabilidade civil do 2º réu pelos danos decorrentes. /r/r/n/nII.2 - Da Ausência de Responsabilidade Civil do 3º Réu (Dr.
Paulo Otávio de Paula Ravaglia Gedeon - Anestesista) /r/r/n/nQuanto ao médico anestesista, 3º réu, a prova pericial foi clara ao afastar qualquer responsabilidade de sua parte quanto ao resultado estético insatisfatório da cirurgia.
O expert concluiu que não houve falha no procedimento anestésico realizado e que inexiste nexo de causalidade entre a atuação do anestesista e os danos estéticos relatados pela autora (id. 799). /r/r/n/nAssim, não havendo ato ilícito (falha na prestação do serviço) imputável ao 3º réu que guarde relação de causalidade com os danos estéticos e morais pleiteados, não há que se falar em dever de indenizar por parte deste. /r/r/n/nContudo, remanesce a questão referente à ausência de emissão de nota fiscal pelo serviço de anestesia prestado, cujo pagamento foi realizado diretamente ao profissional, conforme comprovante de id. 61.
Persiste, portanto, a obrigação do 3º réu de fornecer o respectivo documento fiscal à autora. /r/r/n/nII.3 - Da Ausência de Responsabilidade Civil do 5º Réu (Hospital do Coração Samcordis LTDA) /r/r/n/nPor sua vez, a responsabilidade do hospital, na condição de prestador de serviço previsto no caput do art. 14 do CDC, tem a sua natureza objetiva preservada. /r/r/n/nDeve-se ser ressaltado, entretanto, que no caso em questão, o médico cirurgião, 2º réu, não possuía vínculo empregatício com o hospital, apenas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de cirurgia e internação de pacientes. /r/r/n/nNote-se, ainda, que não existe relação direta entre o serviço médico contratado e o resultado esperado do hospital. /r/r/n/nNessa toada, o entendimento do STJ é de que a responsabilidade objetiva do hospital, em tais casos, refere-se apenas aos serviços a ele atribuíveis, ou seja, quando o dano decorre de falha na prestação de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), o que não ocorre no presente caso. /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME INVIÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A instância ordinária afastou a responsabilidade civil do hospital, assinalando a ausência de vínculo com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, a não configuração da cadeia de fornecimento de serviço, bem como a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade.
Com base no acervo fático-probatório, afirmou não ter ocorrido infecção hospitalar, ressaltando que o quadro infeccioso decorreu da ruptura da prótese de silicone, que foi adquirida diretamente do médico demandado. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) ; se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital ¿ seja de emprego ou de mera preposição ¿ não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima (Resp 1.769.520/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Dje de 24.5.2019). 3. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. /r/r/n/n(STJ - AgInt no AREsp: 1643326 PR 2019/0381351-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 20/10/2020) (grifo nosso) /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. /r/r/n/n1.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . /r/r/n/n2.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio.
Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. /r/r/n/n3.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. /r/r/n/n4.
Agravo interno não provido. /r/r/n/n(AgInt no AREsp 1794157 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021) /r/r/n/nNesse sentido, para que a responsabilização do hospital se configurasse, haveria de ser comprovado defeito no serviço por ele prestado, o que não é o caso.
O dano decorrente do procedimento cirúrgico adveio diretamente de falha técnica restrita ao profissional médico cirurgião /r/r/n/nPortanto, deve ser afastada a responsabilidade civil do 5º réu Hospital do Coração Samcordis LTDA, que não contribuiu para a insatisfação da autora quanto ao resultado da cirurgia. /r/r/n/nII.4 - Da Ausência de Responsabilidade Civil do 1º Réu (Thiago Faria Ramos Serviços Médicos LTDA) e do 4º Réu (MISP Assistência Médica LTDA) /r/r/n/nQuanto as pessoas jurídicas Thiago Faria Ramos Serviços Médicos LTDA e MISP Assistência Médica LTDA, ora 1ª e 4ª ré, respectivamente, não há que se falar de responsabilização, eis que sequer há relação jurídica entre a autora e tais empresas.
Não há comprovação de vínculo contratual ou de qualquer pagamento efetuado pela autora a estas empresas.
Destarte, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil - a relação jurídica -, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face do 1º e 4º réus. /r/r/n/nII.5 - Da Ausência de Responsabilidade Civil do 6º Réu (Ivan Souza Ramos) /r/r/n/nNo que concerne ao 6º réu, Ivan Souza Ramos, a análise dos autos revela a inexistência de relação jurídica direta com a parte autora.
Restou incontroverso que o referido réu figura apenas como credor em virtude de empréstimo concedido ao 2º réu, motivo pelo qual lhe foi depositada a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) em conta bancária de sua titularidade (id. 64). /r/r/n/nNesse contexto, o valor creditado, ainda que formalmente direcionado a título de pagamento de equipe médica, representava, na realidade, numerário destinado ao próprio médico cirurgião. /r/r/n/nAssim, ante a ausência de pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, qual seja, a relação jurídica direta entre o indigitado causador do dano e a vítima, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do 6º réu. /r/r/n/nII.6 - Da Ausência de Responsabilidade Civil do 7º Réu (SILIMED Indústria de Implantes LTDA) /r/r/n/nÉ certo que foi consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na qual responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disposto no art. 14, caput do CDC. /r/r/n/nAssim, a responsabilidade do fornecedor somente poderá ser ilidida se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal. /r/r/n/nNo caso em tela, quanto ao 7º réu, SILIMED Indústria de Implantes LTDA, empresa que teria fornecido os implantes mamários, não há nexo causal entre esses e o resultado insatisfatório da cirurgia de mastopexia ou os problemas relatados (ptose, flacidez, rippling). /r/r/n/nO laudo pericial (id. 798/799, 803 e 805) não apontou defeito no produto ou relação deste com as intercorrências.
Ausente o nexo causal entre a conduta (fornecimento do produto) e o dano alegado, não há responsabilidade a ser imputada ao 7º réu. /r/r/n/nTodavia, inexiste nos autos comprovação da emissão de nota fiscal referente a aquisição das próteses mamárias, não obstante tenha sido efetuado o pagamento diretamente à empresa, conforme evidencia o documento de id. 63.
Desse modo, subsiste a obrigação do 7º réu de emitir o respectivo documento fiscal. /r/r/n/nII.7 - Dos Danos Indenizáveis.
Danos Materiais.
Emergentes procedentes.
Cessantes Improcedente.
Danos Morais Procedente.
Danos Estéticos procedente. /r/r/n/nDiante do exposto, conclui-se pela presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil exclusivamente em relação ao 2º réu, Dr.
Thiago Faria Ramos, exsurgindo o dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora. /r/r/n/nA responsabilidade dos demais réus (1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6º e 7º réus) resta afastada, pelos fundamentos já expostos, ressalvada a obrigação do 3º e 7º réus quanto à emissão da nota fiscal. /r/r/n/nNo que concerne aos danos materiais, entendo assistir razão à autora, uma vez que o valor despendido tinha como escopo a realização de cirurgia plástica, sendo evidente que aquele que está bem de saúde e busca uma cirurgia plástica de cunho estético tem como objetivo corrigir ou amenizar o que julga ser uma imperfeição, de forma que o resultado positivo desejado é a única motivação que o leva a submeter-se ao procedimento. /r/r/n/nDeste modo, não tendo sido alcançado o desejado resultado positivo e não havendo impugnação quanto ao valor despendido para a cirurgia, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)1.
Assim, é direito da autora ser ressarcida dos valores acima mencionados, devendo cada qual ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação. /r/r/n/nQuanto aos pleitos indenizatórios relativos aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e ao denominado desvio produtivo não comportam acolhimento. /r/r/n/nCom efeito, a configuração desses danos exige prova robusta e inequívoca nos autos.
Os lucros cessantes, conforme dicção dos artigos 402 e 403, ambos do CC, demandam a comprovação efetiva daquilo que a parte razoavelmente deixou de auferir em consequência direta do evento danoso, não se admitindo indenização baseada em meras conjecturas ou expectativas hipotéticas. /r/r/n/nSimilarmente, o reconhecimento do dano decorrente do desvio produtivo pressupõe a demonstração concreta de que o consumidor foi obrigado a despender tempo útil relevante e excessivo na tentativa de solucionar problemas decorrentes de falha imputável ao fornecedor, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano. /r/r/n/nNo caso vertente, incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que tange aos referidos danos.
Contudo, da análise do acervo probatório, constata-se a ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva ocorrência dos lucros cessantes alegados ou a situação fática caracterizadora do desvio produtivo. /r/r/n/nRevela-se, portanto, inviável o deferimento do ressarcimento postulado a esses títulos. /r/r/n/nPor sua vez, em relação aos danos morais, sua prova, conforme leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág.80), (...) decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo., de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano mora . /r/r/n/nDe acordo com jurisprudência pacífica de nossos tribunais, as lesões sofridas pela autora, em razão da conduta ilícita do 2º réu, constituem dano moral in re ipsa, ou seja, decorrem da gravidade do próprio fato em si. /r/r/n/nLogo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar os danos morais. /r/r/n/nQuanto ao arbitramento do montante da indenização moral, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim, há que se considerar o caráter pedagógico da medida. /r/r/n/nDessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Nesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
ABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO.
RESULTADO DIVERSO DO ESPERADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. /r/r/n/nDemanda indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de malsucedida cirurgia plástica.
Abdominoplastia, mamoplastia com lifting e lipoaspiração.
Total insatisfação com o resultado da cirurgia, consideradas as cicatrizes deixadas, bem como pela assimetria e flacidez das mamas e abdômen, exigindo a realização de novos procedimentos para a correção.
Sentença de procedência dos pedidos em parte, condenando o réu a reembolsar a autora pelos gastos com a segunda cirurgia, a serem apurados em liquidação, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Apelo do réu, mas que não colhe.
Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ato imputado a profissional de saúde, a ser apurado mediante a verificação de culpa, na forma do §4º, do art. 14, do CDC.
Obrigação do médico, que geralmente é de meio, mas em se tratando de cirurgia estética, passa a ser de resultado, embora tal circunstância não resulte em responsabilidade objetiva, mas com a presunção relativa de culpa do médico, admitindo, assim, prova em contrário.
Prova pericial médica conclusiva, no sentido de que a primeira cirurgia realizada não optou pela melhor técnica indicada ao caso, inexistindo prova pelo demandado de que cientificou a autora quanto aos riscos e benefícios.
Restituição dos valores gastos com a segunda cirurgia reparadora, corretamente deferida pela sentença.
Dano moral configurado.
Quebra da legítima expectativa quanto ao resultado do procedimento estético, bem como pelos transtornos causados.
Verba indenizatória que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.
Súmula nº 343, deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Condenação da parte recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). /r/r/n/n(0155579-79.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nComo é cediço, o dano estético é aquele que causa modificação permanente ou duradoura na aparência externa do indivíduo, afetando a aparência pessoal e causando-lhe constrangimentos e desgostos, diferenciando-se do dano moral, que se origina do sofrimento íntimo, por possuir o condão de abalar a vítima em seus relacionamentos sociais. /r/r/n/nNo que tange à possibilidade de cumulação entre este e o dano moral, a jurisprudência dominante é no sentido da admissibilidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça posição assente sobre a matéria, consoante Súmula 347: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral . /r/r/n/nEntretanto, para que esta cumulação seja possível, mister que os danos, mesmo que derivados do mesmo evento, tenham consequências identificáveis separadamente.
O dano estético deve ter relevância tal que o desvincule do moral. /r/r/n/nDa análise dos autos, deve-se concluir que as cicatrizes e a ptose mamária de grau II, bem como a conclusão do laudo pericial são suficientes para ensejar o pagamento de indenização por dano estético em grau médio.
Assim, fixo o valor do dano estético em R$ 20.000,00. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, /r/r/n/nJULGO PROCEDENTES os pedidos relativos aos danos emergentes, moral e estético, da parte autora para CONDENAR O RÉU THIAGO FARIA RAMOS a pagar à autora (i) indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), desde a data do efetivo desembolso, a incidir a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e por desvio produtivo formulados em face do réu THIAGO FARIA RAMOS. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face dos réus THIAGO FARIA RAMOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (1º réu), MISP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (4º réu), HOSPITAL DO CORAÇÃO SAMCORDIS LTDA (5º réu) e IVAN SOUZA RAMOS (6º réu). /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados em face do réu PAULO OTÁVIO DE PAULA RAVAGLIA GEDEON (3º réu), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estes pedidos. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE o pedido autora para CONDENAR o réu PAULO OTÁVIO DE PAULA RAVAGLIA GEDEON (3º réu) na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega à autora da nota fiscal correspondente aos serviços de anestesia prestados, referente ao pagamento comprovado no id. 61, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos relacionados a defeito do produto, formulados em face da ré SILIMED INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA (7º réu), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estes pedidos. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu SILIMED INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA (7º réu) na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega à autora da nota fiscal correspondente à aquisição das próteses mamárias, referente ao pagamento comprovado no id. 63, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. /r/r/n/nDiante da sucumbência delineada na fundamentação e nos termos dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes condenações relativas às verbas sucumbenciais, vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14, CPC): /r/r/n/n8.1.
Em razão da sucumbência recíproca estabelecida exclusivamente entre a Autora e o Réu THIAGO FARIA RAMOS (2º Réu), e reconhecida a maior proporção de derrota processual deste último, CONDENO o Réu THIAGO FARIA RAMOS (2º Réu) ao pagamento de: a) 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais; e b) Honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação que lhe foi imposta nesta sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. /r/r/n/n8.2.
Pelos mesmos fundamentos de sucumbência recíproca mencionados no item 8.1, CONDENO a Autora a pagar: a) Os 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais; e b) Honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do Réu THIAGO FARIA RAMOS (2º Réu), calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em face deste (especificamente, lucros cessantes e desvio produtivo), com base nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora neste item (custas e honorários) permanecerá suspensa, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. /r/r/n/nEm virtude da sucumbência integral da Autora perante os Réus Thiago Faria Ramos Serviços Médicos LTDA (1º Réu), MISP Assistência Médica LTDA (4º Réu), Hospital do Coração Samcordis LTDA (5º Réu) e Ivan Souza Ramos (6º Réu), e da sucumbência preponderante quanto aos pedidos indenizatórios principais em face dos Réus Dr.
Paulo Otávio de Paula Ravaglia Gedeon (3º Réu - Anestesista) e SILIMED Indústria de Implantes LTDA (7º Réu) (reconhecida, nestes últimos, sua sucumbência mínima no tocante à obrigação de fazer acolhida), CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos dos Réus Thiago Faria Ramos Serviços Médicos LTDA (1º Réu), Dr.
Paulo Otávio de Paula Ravaglia Gedeon (3º Réu), MISP Assistência Médica LTDA (4º Réu), Hospital do Coração Samcordis LTDA (5º Réu), Ivan Souza Ramos (6º Réu) e SILIMED Indústria de Implantes LTDA (7º Réu). /r/r/n/n9.1.
Fixo os referidos honorários devidos pela Autora, para cada banca de advogados representante de cada um destes réus (mencionados no item 9), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à somatória dos pedidos julgados improcedentes em face do(s) respectivo(s) representado(s), nos termos do artigo 85, §§ 2º (parte final) e 6º, do CPC. /r/r/n/n9.2.
A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Autora neste item também permanecerá suspensa, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPor fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nPI.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n -
03/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/04/2025 11:14
Conclusão
-
27/08/2024 18:05
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:59
Juntada de petição
-
20/08/2024 17:27
Juntada de petição
-
13/08/2024 22:00
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:25
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 23:02
Conclusão
-
24/07/2024 20:00
Juntada de petição
-
23/07/2024 20:08
Juntada de petição
-
12/07/2024 08:22
Juntada de petição
-
12/07/2024 02:16
Juntada de petição
-
11/07/2024 21:51
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:26
Juntada de documento
-
03/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:23
Conclusão
-
03/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
14/05/2024 23:40
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:45
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:23
Conclusão
-
19/04/2024 16:35
Juntada de petição
-
16/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:00
Outras Decisões
-
15/04/2024 16:00
Publicado Decisão em 24/04/2024
-
15/04/2024 16:00
Conclusão
-
06/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:47
Conclusão
-
04/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:28
Juntada de petição
-
15/02/2024 22:36
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:46
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
25/01/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:58
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:15
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:06
Conclusão
-
30/08/2023 19:54
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:22
Juntada de petição
-
24/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:34
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:29
Juntada de petição
-
29/07/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:23
Documento
-
11/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:44
Documento
-
07/07/2023 15:18
Documento
-
13/06/2023 16:51
Expedição de documento
-
06/06/2023 14:55
Conclusão
-
06/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:52
Juntada de petição
-
27/02/2023 14:51
Documento
-
07/02/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:43
Expedição de documento
-
11/10/2022 16:34
Expedição de documento
-
14/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:50
Conclusão
-
14/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:53
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:37
Juntada de documento
-
19/08/2022 10:36
Conclusão
-
19/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:23
Juntada de petição
-
29/06/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:39
Juntada de documento
-
23/06/2022 09:56
Conclusão
-
23/06/2022 09:56
Assistência judiciária gratuita
-
23/06/2022 04:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 19:01
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:07
Conclusão
-
09/06/2022 05:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:53
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:42
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:28
Conclusão
-
10/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 06:51
Documento
-
23/02/2022 15:25
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:21
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
08/02/2022 14:01
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:54
Juntada de petição
-
19/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:16
Publicado Despacho em 28/01/2022
-
19/01/2022 11:16
Conclusão
-
18/01/2022 19:18
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:10
Conclusão
-
17/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:36
Juntada de petição
-
05/01/2022 10:20
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:04
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:52
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:21
Publicado Despacho em 07/01/2022
-
14/12/2021 11:21
Conclusão
-
14/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:48
Juntada de petição
-
29/11/2021 19:11
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:57
Documento
-
17/11/2021 17:56
Documento
-
08/11/2021 12:38
Juntada de petição
-
23/10/2021 10:03
Documento
-
23/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
12/09/2021 21:16
Expedição de documento
-
30/08/2021 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 21:44
Expedição de documento
-
30/08/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 08:22
Conclusão
-
25/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:23
Juntada de petição
-
08/07/2021 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 10:52
Conclusão
-
07/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:00
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2021 12:48
Juntada de documento
-
02/07/2021 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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