TJRJ - 0843470-03.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0843470-03.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 3R ENGENHARIA LTDA No curso do feito entre as partes acima, o qual versa sobre direitos disponíveis, alcançaram as mesmas a composição, na forma exposta no indexador 176087961.
Não havendo óbice extrínseco, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e, consequentemente, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no exposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil, que dispõe que “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”.
No entanto, na hipótese de constar na minuta do acordo que as custas serão integralmente custeadas pela parte beneficiária de gratuidade de justiça, determino, de ofício, que estas sejam divididas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença.
Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010.
Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Suspendo a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado no acordo para cumprimento da obrigação (06/08/2025).
Remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sem baixa, na forma do artigo 198, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial.
Consigno que, transcorrido o prazo e ainda que quitado o débito, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento e extinção do feito, com baixa definitiva.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
Regularize o recolhimento das custas judiciais, conforme certificado id.155832489.
José Carlos F.
Costa 01/26438 -
12/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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