TJRJ - 0822062-85.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822062-85.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Não existe contradição ou omissão, devendo o embargante buscar a via própria para alcançar a reforma da decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a sentença na íntegra.
PI.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:13
Juntada de carta
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822062-85.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por MARCELO DA SILVA em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese, que a parte autora foi ludibriada pela ré ao tentar contratar empréstimo consignado e ser implantado pelo Banco a modalidade de cartão de crédito consignado, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, indenização pelos danos morais sofridos e repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Inicial instruída com os documentos de índex 34957853 a 34957861.
Decisão de índex 69071158 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidão de id. 110503771, informando que precluiu o prazo para oferecimento da contestação.
Decisão de índex 119467825 decretando arevelia da ré.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 121500961.
Contestação no id. 128373351. É o relatório.
Passo a decidir.
Infere-se da leitura da inicial que o objeto da demanda consiste em examinar se a autora, de fato, contratou o cartão de crédito consignado com a empresa ré.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC.
Saliente-se que aparte ré teve a sua revelia decretada eis que apesar de devidamente citado ,não ofereceu resistência, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE e ELIO FAZZALARI no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statuassertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
No mérito, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
No caso em tela, verifico que a autora nega que tenha adquirido o cartão de crédito consignado junto à empresa ré, tendo sido prometido a emissão de um contrato comum de empréstimo.
Por outro lado, a parte ré não carreou aos autos nenhum documento que exclua sua responsabilidade como fornecedor de produto e/ou prestador de serviços, na forma do §3º, do art. 12, CDC.
Não afastou a relação de causa e efeito, materializado no nexo causal; não comprovou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; não demonstrou ter o fato ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Saliente-se que a parte autora não nega a contrataçãomas tão somente informa que não lhe foi transmitida que informação com clareza de que se tratava de um cartão de creditoconsignado.
Assim, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, na forma do CPC e, diante da responsabilidade objetiva determinada pelo CODECON, há de ser julgado procedente o pedido.
Saliente-se que não fora juntado pela parte ré o contrato assinado pela parte autora e nem comprovante de recebimento do cartão pela parte autora a fim de justificar a legitimidade das cobranças.
Em relação ao dano moral, reputo que o pedido também deve ser julgado procedente.
Cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a ré proceda ao cancelamento do cartão de crédito consignado existente em nome da parte autora e todo o debitoproveniente do mesmo, bem como se abstenha de efetuar descontos sob pena de pagamento em dobro do valor descontado indevidamente e em contrapartida deverá a parte autora restituir a parte ré todo o valor depositado em sua conta.
CONDENO A RÉ, ainda, a restituir a parte autora todos os valores descontados referentes ao cartão consignado devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença e a compensar à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela UFIR-RJ e juros legais, ambos a contar desta data e, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822062-85.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando a alegação de índex 128261433, intime-se o autor pessoalmente, por OJA, para comparecer em Juízo, no prazo de 05 dias, portando seus documentos de identificação e comprovante de residência, a fim de informar se tem conhecimento da propositura da presente ação e se reconhece ter outorgado procuração ao advogado, sob pena de se presumir fraudulenta a propositura da presente demanda pelo patrono constituído na procuração de ID 34957860, em observância ao disposto no Aviso nº 93/2011 do TJERJ.
Findo o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
11/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:07
Decretada a revelia
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13/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DA SILVA - CPF: *52.***.*74-91 (AUTOR).
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06/07/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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