TJRJ - 0801596-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801596-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por VALDINEA GARCIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Alega a autora queé beneficiária do INSS com aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.320,00, sendosurpreendida, em 24/06/2021, com o depósito de R$ 5.245,00 em sua conta bancária.
Desse montante, R$ 3.174,77 foram automaticamente utilizados para quitar contrato de empréstimo anteriormente firmado com o banco réu, sendo o saldo restante de R$ 2.070,00 sacado em 29/06/2021, saque que a autora alega desconhecer.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o depósito decorria deumrefinanciamento, que a autora alega não ter solicitado.
Sendo firmado em 82 parcelas de R$ 126,86.
O caso foi registrado como estelionato (R.O. 058-11399/2023).
Requer o deferimento dopedido de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 000900763320, restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça 96471170.
Contestação da ré (indexador 99179599).
Em relação ao mérito, dispõe que o contrato foi celebrado em 24/06/2021, no valor de R$5.318,50,com pagamento previsto em 82parcelas de R$ 126,86, por meio de desconto em benefício previdenciário.
Informa que a autora optou pela renegociação da dívida, com quitação do saldo devedor de R$ 3.174,77 (Três mil cento e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), restando um valor líquido de R$2.070,00, o qual teria sido sacado pela autora.
Argumenta que não é crível a alegação de desconhecimento do contrato, uma vez que os valores do empréstimo teriam sido depositados diretamente na conta da autora, e não houve qualquer devolução, seja por via administrativa ou judicial.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica do autor (indexador 183259921).
Decisão saneadora em id. 171589977. É o relatório.
Decido.
O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extraí-seo direito à informação.
Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas.
Nos termos do Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Da análise dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado.Não tendo colacionado aos autos provas mínimas da contratação do referido empréstimo.
Portanto,a ré se desincumbiudo ônus que lhe cabia pelo inciso II do art. 373 do CPC.Assim, não ficou demonstrado que houve a anuência da parte autora em contratar o empréstimo consignado em análise.
Por derradeiro, háde ser declarado nulo o ajuste, por ausência de manifestação de vontade da autora em celebrar o seguro em questão, nos termos do art. 104 e 110 do CC.
Ademais, aautora nãocomprovou a integralidade dos descontosdo referido empréstimoem seu benefícioprevidenciário, a fim de se aferir a quantidade de parcelas que devem ser restituídas.Devendo tais informações serem colacionadas aos autos de formaclara edevidamente comprovadacom os extratos do INSS, a fim de se apurar o quantum debeatur.
Aliado a isso, a autora não logrou êxito em demonstrar que restituiu à ré a quantia depositada em sua conta correnteR$5.245,00(ID.96327137), a título do mencionado empréstimo.Tendo inclusive assumido que parte do valor (R$ 3.174,77) foiautomaticamente utilizado em prol da autora, para quitar débitos deoutros contratos de empréstimo anteriormente firmadoscom o banco réu.Quanto ao montante de R$ 2.070,00 não há comprovação de que o valor foi sacado pela autora.
Desse modo, figura-se incabível a compensação deste valor.
Não obstante, em vista que as cobranças não decorreram de engano justificável, o valor descontado deverá ser devolvido em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, a ré poderá compensar o valorde R$ 3.174,77revertido em favor da autora, com o valor que deverá pagar a ela por força desta demanda.
Em relação ao dano moral, a sua configuração se verifica diante da análise do próprio fato (in reipsa), não sendo necessária a comprovação de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou tangível.
A razão é que a ofensa ocorre no plano psíquico da vítima, afetando o seu equilíbrio emocional e bem-estar.
O dano moral deve ter um caráter compensatório, tendo a função de reduzir, na medida do possível, o sofrimento psíquico da vítima, além do cunho punitivo, destinado a evitar que eventos como o presente venham novamente a ocorrer.
E para a delimitação da sua importância, hão de ser sopesadas a capacidade econômica dos autores do ato ilícito, as circunstâncias em que ocorreu o dano e a sua extensão.
Assim, atento ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que os descontos perduraram por quase três anos, fixa-se a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que foram debitadas diversas prestações do empréstimo em questão, o que gerou ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
Sobre o tema em análise, impende transcrever o seguinte Aresto precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Civil.
Ação de obrigação de fazer c/c danos moral e material.
Contratação de serviços bancários não comprovados.
Designada perícia grafotécnica para avaliar se o consumidor contratara os serviços que alegou não reconhecer, deixou a instituição financeira de trazer aos autos os contratos originais, causando a perda da prova e a inversão do ônus probatório a favor do consumidor.
Contratação das operações financeiras imputadas ao consumidor que não restou comprovada.
Defeito na prestação do serviço, a teor do que determina o art. 14 CDC.
Fraude praticada por terceiros que não exclui a responsabilidadebancária por ser considerada fortuito interno.
Súmula 94 do TJRJ e 479 do STJ.
Apelado que teve seu nome envolvido em fraude bancária, sendo cobrado injustamente por dívida que não deu causa.
Dano moral.
Valor arbitrado que deve ser mantido, vez que de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo ainda os parâmetros da jurisprudência para casos análogos.
Majoração dos honorários. inteligência do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do CPC.
Desprovimento do recurso. ((0009009-47.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 20/10/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre o autor e a ré.
Devendoestasuspender, partir da referida sentença,os descontos, sobpena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente descontados do seu benefício a título do mencionado empréstimo consignado em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescido de juros legais a partir da citação.
A ré poderá compensar o valor depositado na conta-correnteda autora R$3.174,77, com o valor que deverá pagar a ela por força desta demanda. b) condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Em relação ao dano material, a correção monetária (pela UFIR) e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a contar do pagamento de cada parcela.
A partir da data de vigência da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá unicamente a SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Em relação ao dano moral, entre a citação e a data anterior à do início da vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC (alterados pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), incidirá juros de mora de 1% ao mês.
Já a partir da data de vigência da atual redação dos 389 e 406 do CC, 30 de outubro de 2024, o crédito será remunerado unicamente pela SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral deste Estado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
17/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0801596-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEA GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ID 138202707: intime-se a autora dos documentos juntados.
Após, remeta-se ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 29/11/2024 23:59.
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24/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 22:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDINEA GARCIA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINEA GARCIA DA SILVA - CPF: *69.***.*50-15 (AUTOR).
-
16/01/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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