TJRJ - 0806144-62.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
18/08/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806144-62.2022.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO EXECUTADO: DANIEL DA SILVA REIS Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora após ter diligenciado de diversas formas, a fim de localizar bens da empresa executada, bem como intimar os executados para pagamento do débito, as quais demonstraram-se infrutíferas, se manifesta que houve sucessão empresarial, juntando os documentos de ID 189913101, o qual demonstram que o Sr Marcos Paulo adquiriu a empresa de Daniel da Silva, a qual exerce a mesma atividade econômica principal.É sabido que para que haja o reconhecimento da sucessão empresarial devem haver fortes indícios caracterizadores da sua ocorrência.
Assim, deve estar satisfatoriamente demonstrado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço da que sucedeu; que exerce a mesma atividade empresarial.
Havendo evidências suficientes da ocorrência da SUCESSÃO, com identidade da pessoa física responsável que anteriormente administrava as empresas, que exercem a mesma atividade econômica, além de dividirem a mesma publicidade e local de instalação das empresas, deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução.As obrigações da empresa sucedida devem ser estendidas à sucessora .
Ante o exposto, verifico restar satisfatoriamente configurada a existência de sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas em questão, razão pela qual determino a inclusão da empresa informada, determinado sua citação, em pelo menos 2 endereços informados no ID 189913101 para efetuar o pagamento débito, sob pena de penhora.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806144-62.2022.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO EXECUTADO: DANIEL DA SILVA REIS Considerando a informação de que não se logrou efetuar o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, conforme resposta em anexo, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar outro número de CNPJ (caso seja pessoa jurídica) para renovação da tentativa de bloqueio eletrônico, ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei 9099/95 e Ato Executivo Conjunto 7/2014, que autoriza a emissão de Certidão de crédito.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/9737-46 Data/hora do Protocolamento: 08 ABR 2025 13:02 Número do Processo: 0806144-62.2022.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 05 MAI 2025 OTICAS SOPHIA PINDA LTDA39.269.797/0001-62 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA REIS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:48
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA REIS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA REIS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/11/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 10:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
07/11/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA DALVA AVELINO FEIJO em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DALVA AVELINO FEIJO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE SOUZA FELICIANO em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:08
Juntada de petição
-
19/12/2022 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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