TJRJ - 0817594-28.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de ROBERTO EPELBAUM em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            10/09/2025 04:04 Decorrido prazo de MAYANNE FONSECA MAKLUF em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817594-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS SERGIO MENDES DE BARROS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
 
 Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente.
 
 Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
 
 Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
 
 Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de abusividade nos juros, se os juros correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
 
 Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
 
 Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
 
 Roberto Epelbaum (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
 
 Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
 
 Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
 
 Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
 
 Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 8.
 
 Indefiro, igualmente, a expedição de ofício, eis que se trata de ônus da parte.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2025 19:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
- 
                                            23/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2025 12:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/07/2025 09:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/05/2025 07:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 00:16 Publicado Despacho em 28/04/2025. 
- 
                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817594-28.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS SERGIO MENDES DE BARROS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
- 
                                            24/04/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 14:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/01/2025 00:52 Decorrido prazo de RUBENS SERGIO MENDES DE BARROS em 27/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 03:47 Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 03:47 Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 03:47 Decorrido prazo de MAYANNE FONSECA MAKLUF em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 11:10 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
- 
                                            30/11/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 20:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2024 20:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/11/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/11/2024 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/11/2024 10:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2024 10:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 14:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/08/2024 14:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/08/2024 18:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de RUBENS SERGIO MENDES DE BARROS em 20/08/2024 23:59. 
- 
                                            20/08/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2024 20:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            31/07/2024 00:51 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
- 
                                            31/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
- 
                                            29/07/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/07/2024 16:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2024 16:31 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/07/2024 15:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/07/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806648-51.2025.8.19.0205
Elizabeth Uchoa Machado Barbosa
Yes Card Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Simoes Jose Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2025 22:08
Processo nº 0802647-85.2023.8.19.0207
Rogerio Batista Rego
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 14:09
Processo nº 0801639-79.2023.8.19.0011
Maciel Paim Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2023 14:34
Processo nº 0860952-84.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Queiroz Lima
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 18:15
Processo nº 0825228-93.2024.8.19.0002
Linea Rj Comercio LTDA
Mlb Comercio e Servicos de Materiais Hos...
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 16:10