TJRJ - 0803566-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:51
Juntada de mandado
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23/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:32
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0803566-09.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Dispensado de fazer relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
Assiste, em parte, razão à embargante, quando pretende pelo menos a redução da multa diária calculada em R$28.000,00, pelo não cumprimento da obrigação de fazer, a saber, restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0430310422, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme estabelecido na tutela antecipada deferida em index 174421658 e confirmada em sentença.
A nossa jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de multa cominatória, tendente a forçar o devedor a cumprir a obrigação, é dado ao Juiz a faculdade de diminuí-la, quando o seu vulto ultrapassar de muito o valor da obrigação principal.
Por outro lado, o artigo 537, (sec) 1º, autoriza o Juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Nesse espeque, como não há transito em julgado da multa, é possível a sua revisão ou redução, de ofício ou a requerimento, na forma do artigo 537, (sec)1º do CPC, além do Aviso TJ nº 23/2008, dispondo que a multa poderá ser revista na forma do enunciado nº 14.2.1, bem como ser convertida em perdas e danos, na forma do enunciado 14.2.4.
A revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes, motivo pela qual é conferido ao Juiz poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, segundo as necessidades da atividade executiva.
Igualmente, a fim de que as astreintes cumpram a sua função, deve o magistrado fixá-la de acordo com o princípio da razoabilidade-proporcionalidade, para que seja aplicada a sanção apropriada em virtude do descumprimento, bem como para inibir o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Assim sendo, o valor final de R$ 28.000,00, ao meu sentir, se configura abusivo na medida em que se torna desproporcional com o dano efetivo, merecendo redução para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto à alegação da impugnante de falta de intimação pessoal, citando a Sumula 410 do STJ, a mesma não deve prosperar, uma vez que competia à empresa ré promover o cumprimento do dever jurídico imposto, no prazo determinado na sentença, cuja ciência ocorreu em leitura para qual foi intimado.
Entendimento cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso TJ nº 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Trata-se, na verdade, de uma evolução da legislação processual, cuja intenção é abrandar o formalismo excessivo, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° da Lei 9099/95, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se outra vez o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a concretizar.
Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos, para reduzir a multa cominatória a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$15.000,00 em favor da parte embargada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, bem como no valor restante em favor da parte embargante.
Sem custas,ex vi legis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:01
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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18/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 08:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803566-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0803566-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803566-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/05/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803566-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE APARECIDA SOARES FLAVIO ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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31/03/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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31/03/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:55
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
21/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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