TJRJ - 0121535-82.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:01
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a recusa/ausência de manifestação do representante legal do executado no tocante ao cumprimento da decisão de penhora do faturamento proferida nos autos, nomeio, para proceder à arrecadação o Dr.
Luis Fernando da Silva Araújo, identidade nº 05.594.811-1,e-mail [email protected], com base no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa./r/r/n/n2.
O preposto nomeado deverá cumprir o disposto na alínea f do artigo 487 da CNCGJ para proceder à arrecadação no percentual de 10% do faturamento bruto mensal da executada, até alcançar o valor total do débito, acrescido da remuneração prevista no parágrafo 6º do artigo 488 da CNCGJ, observando-se o limite de um salário mínimo por mês./r/r/n/n3.
A presente decisão serve como termo de nomeação para efeito do parágrafo 4º do artigo 488 da CNCGJ./r/r/n/n4.Providencie, o cartório, a intimação do Preposto através do e-mail cadastrado para se manifestar acerca do encargo em caso positivo dar início à arrecadação./r/r/n/n5.
Com a juntada das guias de depósito, inclua-se a presente execução no local virtual AGUAR no qual deverá permanecer até a quitação do débito ou comunicação de interrupção pelo preposto nomeado./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: Intimar preposto arrecadação -
06/05/2025 12:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:49
Conclusão
-
24/04/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:53
Documento
-
18/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:40
Conclusão
-
13/12/2024 14:40
Outras Decisões
-
13/12/2024 14:38
Juntada de documento
-
05/12/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:55
Conclusão
-
02/07/2024 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 12:13
Juntada de documento
-
07/12/2023 09:20
Documento
-
23/11/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 20:50
Conclusão
-
23/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820175-40.2025.8.19.0021
Richelly de Castilhos e Silva
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:47
Processo nº 0820156-34.2025.8.19.0021
Marina Carvalho da Silva de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Viviane de Farias Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:18
Processo nº 0801010-82.2023.8.19.0051
Neiva Maria Formozo Bertanha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 18:14
Processo nº 0802302-69.2025.8.19.0007
Gardenia Porto de Matos
Roseni Lacerda de Souza Oliveira
Advogado: Leonardo Nunes Piazza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:03
Processo nº 0187052-11.2012.8.19.0004
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Paulo Sergio dos Santos Mendonca
Advogado: Gabriela Vitoriano Rocadas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2012 00:00