TJRJ - 0822653-77.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 13:29
Expedição de Informações.
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25/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 20:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822653-77.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso por erro do marco de incidência de juros quanto ao dano material e atualização do valor da causa.
Resposta no index 138008293, na qual foi reconhecido parcialmente o equívoco nos cálculos.
O impugnante foi condenando na restituição das quantias pagas a título de “PARC=112MARQUINA CART*PAX”, com correção monetária desde os pagamentos e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A execução foi deflagrada em R$ 4.759,61, sendo R$ 919,30 quanto ao dano material e R$ 3.840,31, acerca dos honorários sucumbenciais.
A planilha do index 111999020 demonstra que o dano material foi atualizado desde o dia 27/01/2020, o que foi corrigido na impugnação, conforme index 122291388, com concordância pela parte impugnada.
Assim, o valor devido em ressarcimento corresponde a R$ 695,43.
Quanto ao valor da causa, a planilha do index 111999021 indica a incidência de correção monetária e de juros desde 27/12/2022, data da distribuição da ação.
Contudo, os juros incidem a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NATUREZAS DISTINTAS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3.
Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Adoto, portanto, a planilha do index 122291387, que não foi impugnada, para fixar em R$ 3.326,87 o valor devido a título de honorários, destacando que o trânsito em julgado foi certificado em 09/04/2024.
Acolho a impugnação para fixar o valor da execução em R$ 4.022,30, julgando-a extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores no valor de R$ 4.022,30, com os acréscimos legais, devolvendo-se o remanescente ao Réu.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
16/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 14:29
Outras Decisões
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11/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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10/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:52
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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