TJRJ - 0804994-71.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804994-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PARANHOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por Marcos Antônio da Silva Paranhos, em face do Município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro, para que os réus fossem obrigados a realizar sua cirurgia oncológica de que necessita (NEFRECTOMIA DO RIM DIREITO).
Na inicial, informa a parte autora foi diagnosticada com câncer no rim direito e que, em razão disso, precisa realizar procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar com serviço de oncologia, já que é um quadro potencialmente grave.
Junto com a inicial vieram os documentos de id. 69673578, em especial atenção aos documentos médicos de fls. 03/04 e 13/15.
Foi deferida a antecipação da tutela, conforme decisão id. 69690946, para que os réus realizem o procedimento de nefrectomia do rim direito com suporte necessário ao seu quadro clínico, bem como forneçam os medicamentos e insumos que se façam necessários aos cuidados médicos prescritos pelo profissional que acompanhe o caso, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no id. 70602841.
Em preliminar, suscita a incorreção do valor da causa, onde requer sua redução por considerar exorbitante o valor que lhe foi atribuída.
No mérito, alega que a responsabilidade do Estado se restringe a procedimentos oncológicos de média complexidade e que no caso da parte autora, a União é responsável pelo tratamento.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de imposição de multa em desfavor do Estado por considerá-la ilegal e, subsidiariamente, requereu a fixação equitativa da multa cominatória.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
No id. 70956067 o Estado do Rio de Janeiro informa que a parte autora tem data agendada para atendimento ambulatorial no setor de urologia cirúrgica no Hospital da Lagoa, no dia 04/09/2023.
O Município de Araruama, apresentou contestação id. 71870365, alegando, como preliminar, a falta de interesse de agir por entender que a parte autora já deu início ao tratamento pretendido considerando a consulta agendada no Hospital da Lagoa.
Suscita, preliminarmente, a incorreção do valor da causa especificado na exordial, pugnando pela redução do valor arbitrado pela demandante para o montante referente do valor atribuído a um salário-mínimo vigente.
No mérito, sustentou que deve a parte autora aguardar a fila de espera em atendimento ao princípio da isonomia.
No mérito, sustenta a ilegalidade do custeio do tratamento na rede privada e que deve ser observada a repartição de poderes, uma vez que é de responsabilidade do ente municipal a inserção do usuário do SER e que isso foi feito.
No final, requereu a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 113431486, onde a parte autora manifesta que não existem mais provas a produzir, ratificando os pedidos contidos na inicial e requerendo julgamento antecipado da lide.
No id. 115621023, o Município de Araruama requereu a vinda de parecer técnico do NatJus.
O Estado do Rio de Janeiro não se manifestou em provas, conforme ato ordinatório de id. 152062610.
Parecer de mérito do MP em Id. 153658978. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, CORRIJO o valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Assim, ajusto o valor da causa para o patamar de R$ 1.045,00 (um mil, quarenta e cinco reais), para fins de alçada, conforme se requer.
Regularize- se DRA.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada.
No mérito, o acesso à saúde é direito subjetivo do cidadão, a ser suprido de forma solidária pelos entes da federação (artigo 23, II da CFRFB), decorrendo tal obrigação do próprio direito à vida, prerrogativa fundamental por excelência.
Assim, eventuais colisões entre a reserva do possível decorrente da escassez dos recursos públicos e o direito à vida devem ser solucionadas à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, pode-se dizer que entre a salutaridade das finanças públicas e a manutenção da vida, aquela inevitavelmente deve ser preterida em benefício desta.
A obrigação dos réus quanto ao fornecimento dos insumos pleiteados decorre, ainda, do art. 196 da Constituição Federal, que prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se ainda que o Sistema Único de Saúde é integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo os réus esquivarem-se ao cumprimento das diretrizes ali determinadas, no sentido de se promover o atendimento integral aos cidadãos.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Suprema, como demonstra a seguinte ementa: "0053719-35.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.
LUCIO DURANTE - Julgamento: 01/02/2016 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS E DOS MEDICAMENTOS RISPERIDONA, FLUOXETINA E MOMETAZONA À AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO, PSICOSE NÃO ORGÂNICA E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CRFB.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ENUNCIADO Nº65 DA SÚMULA DO TJ/RJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE NÃO SUBSISTE.
OBRIGATORIEDADE DOS RÉUS NO FORNECIMENTO DA FRALDA DESCARTÁVEL À AUTORA, EIS QUE NECESSÁRIA A SUA HIGIENE, A SUA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA." A análise dos documentos que instruem os autos revela que a parte autora necessita do procedimento pleiteado, para manutenção de sua saúde e sua própria vida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinar aos réus a realização gratuita do procedimento descrito na prefacial, sob pena de sequestro de verba pública necessário para tanto.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Município de Araruama ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa judiciária.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fulcro no disposto no artigo 85, §8º, do CPC, em favor do CEJUR da DPGERJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 4 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
05/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804994-71.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA PARANHOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público.
ARARUAMA, 24 de outubro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
31/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PARANHOS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DA SILVA PARANHOS - CPF: *02.***.*57-55 (AUTOR).
-
27/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811786-07.2022.8.19.0204
Leonardo Conceicao da Silva
Universo Clube de Beneficios
Advogado: Rosana Massa Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2022 17:17
Processo nº 0812020-34.2023.8.19.0210
Rodrigo Dornelles da Silva de Oliveira
Hospital Popular de Medicina Veterinaria...
Advogado: Jose Carlos da Silva Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 10:45
Processo nº 0909718-51.2024.8.19.0001
Wal Mart Brasil LTDA
Leandro do Nascimento Medeiros
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:28
Processo nº 0810802-95.2023.8.19.0007
Renato de Souza Oliveira
Inss
Advogado: Feliphe Xavier Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 07:36
Processo nº 0805965-33.2024.8.19.0210
Amanda Freitas Victal Goulart
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ana Paula de Morais Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 18:18