TJRJ - 0069800-81.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:14
Definitivo
 - 
                                            
22/07/2025 14:11
Expedição de documento
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21/07/2025 13:28
Remessa
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069800-81.2021.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069800-81.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249735 RECTE: DIOGO CESAR PORTELLA RECTE: CLAUDIA PORTELLA ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-172983 ADVOGADO: CINTYA RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-171694 RECORRIDO: XPCE VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DANIELA BARREIRO BARBOSA OAB/SP-187101 ADVOGADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/SP-130329 RECORRIDO: VANIA CECILIA SANCHES DELDUQUE TRINDADE RECORRIDO: MARCEL DE ALMEIDA TRINDADE RECORRIDO: JULIA DE ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO: ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS OAB/RJ-178756 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0069800-81.2021.8.19.0000 Recorrente: Diogo Cesar Portella e outro.
Recorrido 1: XPCE VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados Recorrido 2: Vania Cecilia Sanches Delduque Trindade e outros.
Recorrido 3: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Indexador 350.
As alegações veiculadas na petição acostada no indexador 350 não se mostram capazes de alterar a compreensão da decisão do indexador 339, razão pela qual rejeito o pedido de reconsideração.
Indexador 356.
Certificada a não interposição de recurso da decisão acostada no indexador 339, os autos devem ser baixados para o juízo de origem.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069800-81.2021.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069800-81.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249735 RECTE: DIOGO CESAR PORTELLA RECTE: CLAUDIA PORTELLA ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-172983 ADVOGADO: CINTYA RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-171694 RECORRIDO: XPCE VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DANIELA BARREIRO BARBOSA OAB/SP-187101 ADVOGADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/SP-130329 RECORRIDO: VANIA CECILIA SANCHES DELDUQUE TRINDADE RECORRIDO: MARCEL DE ALMEIDA TRINDADE RECORRIDO: JULIA DE ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO: ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS OAB/RJ-178756 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0069800-81.2021.8.19.0000 Recorrente: Diogo Cesar Portella e outro Recorrido 1: Xpce VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recorrido 2: Vania Cecilia Sanches Delduque Trindade e outros Recorrido 3: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, id. 276 e 284, respectivamente, com fundamentos nos artigos 105, inciso III e 102, alíneas "a", "b", "c" ou "d", ambos da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, interpostos contra os acórdãos lançados nos indexadores 214 e 268. É o relatório.
Passo a decidir.
Da decisão do id. 314, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, foi a parte recorrente regularmente intimada, indexadores 325 e 326 para regularizar os preparos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conforme certificado no id. 337 a parte não comprovou integralmente os preparos, ou seja, deixou de juntar as guias GRU (s).
Por todo exposto, DEIXO DE CONHECER os recursos especial e extraordinário em razão da deserção.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069800-81.2021.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069800-81.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249735 RECTE: DIOGO CESAR PORTELLA RECTE: CLAUDIA PORTELLA ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-172983 ADVOGADO: CINTYA RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-171694 RECORRIDO: XPCE VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DANIELA BARREIRO BARBOSA OAB/SP-187101 ADVOGADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/SP-130329 RECORRIDO: VANIA CECILIA SANCHES DELDUQUE TRINDADE RECORRIDO: MARCEL DE ALMEIDA TRINDADE RECORRIDO: JULIA DE ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO: ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS OAB/RJ-178756 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0069800-81.2021.8.19.0000 Recorrente: Diogo Cesar Portella e outro Recorrido 1: Xpce VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Recorrido 2: Vania Cecilia Sanches Delduque Trindade e outros Recorrido 3: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Id.301 - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a prova do alegado estado de miserabilidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em razão da não comprovação da insuficiência de recurso do recorrente.
Intime-se o recorrente, para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina IICentro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0069800-81.2021.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0069800-81.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249735 RECTE: DIOGO CESAR PORTELLA RECTE: CLAUDIA PORTELLA ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO CANDIDO DE FIGUEIREDO NETO OAB/RJ-172983 ADVOGADO: CINTYA RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-171694 RECORRIDO: XPCE VII - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: DANIELA BARREIRO BARBOSA OAB/SP-187101 ADVOGADO: MARCO ANTONIO INNOCENTI OAB/SP-130329 RECORRIDO: VANIA CECILIA SANCHES DELDUQUE TRINDADE RECORRIDO: MARCEL DE ALMEIDA TRINDADE RECORRIDO: JULIA DE ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO: ANNA PAULA NOBREGA DE ASSIS OAB/RJ-178756 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0069800-81.2021.8.19.0000 Recorrente: Diogo Cesar Portella Pinto e outro Recorrido 1: XPCE VII - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Recorrido 2: Vania Cecilia Sanches Delduque Trindade e outros Recorrido 3: Estado do Rio de Janeiro DESPACHO Considerando o teor da certidão de autuação de (indexador 293), (recorrente afirma ter gratuidade de justiça, porém, seu deferimento não foi localizado), intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o deferimento da gratuidade alegado ou apresentar seus três últimos contracheques e suas últimas declarações do IRPF, a fim de que seja avaliado o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência - 
                                            
05/05/2025 12:36
Remessa
 - 
                                            
12/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/03/2025 10:55
Confirmada
 - 
                                            
08/03/2025 16:34
Documento
 - 
                                            
06/02/2025 16:10
Conclusão
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30/01/2025 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/12/2024 19:33
Confirmada
 - 
                                            
11/12/2024 18:24
Inclusão em pauta
 - 
                                            
05/12/2024 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
28/11/2024 09:57
Conclusão
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22/11/2024 16:17
Documento
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11/10/2024 18:13
Confirmada
 - 
                                            
11/10/2024 18:12
Confirmada
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11/10/2024 17:39
Mero expediente
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09/10/2024 15:05
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2024 17:07
Documento
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25/09/2024 17:01
Documento
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10/09/2024 14:30
Documento
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10/09/2024 14:29
Documento
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19/07/2024 15:17
Expedição de documento
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19/07/2024 11:51
Confirmada
 - 
                                            
19/07/2024 11:01
Confirmada
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19/07/2024 00:05
Publicação
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17/07/2024 19:57
Documento
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11/06/2024 11:30
Documento
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28/05/2024 13:09
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2024 13:30
Provimento
 - 
                                            
30/04/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/04/2024 20:01
Confirmada
 - 
                                            
26/04/2024 17:47
Inclusão em pauta
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18/04/2024 18:25
Remessa
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08/03/2024 15:45
Conclusão
 - 
                                            
12/01/2024 12:34
Confirmada
 - 
                                            
10/01/2024 14:56
Mero expediente
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09/01/2024 14:55
Conclusão
 - 
                                            
19/12/2023 15:06
Documento
 - 
                                            
19/12/2023 15:04
Documento
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02/10/2023 16:42
Documento
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02/10/2023 16:34
Documento
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02/10/2023 16:26
Documento
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26/09/2023 15:21
Documento
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04/09/2023 18:03
Confirmada
 - 
                                            
04/09/2023 18:01
Ato ordinatório
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04/09/2023 12:53
Expedição de documento
 - 
                                            
04/09/2023 12:45
Expedição de documento
 - 
                                            
04/09/2023 12:34
Expedição de documento
 - 
                                            
04/09/2023 12:33
Confirmada
 - 
                                            
04/09/2023 12:32
Confirmada
 - 
                                            
29/08/2023 19:12
Mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 16:30
Conclusão
 - 
                                            
24/08/2023 12:45
Expedição de documento
 - 
                                            
19/06/2023 16:46
Mero expediente
 - 
                                            
15/06/2023 22:03
Conclusão
 - 
                                            
07/06/2023 15:37
Expedição de documento
 - 
                                            
07/06/2023 15:26
Confirmada
 - 
                                            
06/06/2023 20:19
Mero expediente
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10/05/2023 18:00
Conclusão
 - 
                                            
10/05/2023 17:58
Documento
 - 
                                            
10/05/2023 16:24
Mero expediente
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13/04/2023 19:01
Conclusão
 - 
                                            
13/04/2023 18:57
Documento
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05/04/2023 15:48
Mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 11:51
Conclusão
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01/03/2023 11:48
Documento
 - 
                                            
08/02/2023 19:41
Mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 17:04
Conclusão
 - 
                                            
22/11/2022 14:51
Confirmada
 - 
                                            
21/11/2022 18:26
Mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 15:43
Conclusão
 - 
                                            
29/08/2022 14:32
Documento
 - 
                                            
29/08/2022 14:29
Documento
 - 
                                            
21/07/2022 12:22
Confirmada
 - 
                                            
21/07/2022 12:21
Confirmada
 - 
                                            
11/07/2022 16:57
Mero expediente
 - 
                                            
29/06/2022 12:09
Conclusão
 - 
                                            
29/06/2022 12:07
Documento
 - 
                                            
23/05/2022 21:14
Mero expediente
 - 
                                            
11/02/2022 13:18
Conclusão
 - 
                                            
11/02/2022 13:16
Documento
 - 
                                            
19/01/2022 12:31
Confirmada
 - 
                                            
03/01/2022 19:19
Mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 09:15
Conclusão
 - 
                                            
27/09/2021 17:18
Confirmada
 - 
                                            
25/09/2021 23:28
Mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 00:06
Publicação
 - 
                                            
21/09/2021 13:07
Conclusão
 - 
                                            
21/09/2021 13:00
Distribuição
 - 
                                            
21/09/2021 11:01
Remessa
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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