TJRJ - 0102163-53.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:31
Documento
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09/07/2025 02:26
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0102163-53.2023.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0013381-51.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2023.00991929 AUTOR: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 REU: FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAETEC Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público DESPACHO: Inexistindo qualquer pendência (certidão de id. 535), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. - 
                                            
14/06/2025 01:13
Mero expediente
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11/06/2025 16:56
Conclusão
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10/06/2025 16:25
Documento
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10/06/2025 08:24
Remessa
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102163-53.2023.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0102163-53.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00256646 RECTE: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAETEC Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0102163-53.2023.8.19.0000 Recorrente: LUÍS GABRIEL RODRIGUES SOUSA Recorrido: FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA (FAETEC) DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 265/292 e 365/404, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a" da Constituição da República, interpostos contra acórdão proferido pela Seção de Direito Público, assim ementado: AGRAVO INTERNO - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - MERA REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS - SÚM. 182 DO STJ - APLICABILIDADE. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória com base na ausência de condição específica da ação (art. 966, §1º, do Código de Processo Civil - CPC) e no manejo da rescisória como sucedâneo recursal. 2.
Ausência de nulidade na decisão monocrática, posto que abordados todos os pontos necessários à resolução da lide, tendo em vista que do indeferimento da petição inicial pela ausência de condição específica da ação resulta logicamente o não enfrentamento do mérito da demanda. 3.
Manejo de ação como mero inconformismo com a justiça da decisão.
Petição inicial que apenas reproduziu a demanda originária, pretendendo o novo julgamento da causa a partir da análise das mesmas circunstâncias de fato e de direito.
Ausência de violação de norma jurídica no acórdão rescindendo que adotou interpretação razoável para decidir a demanda à luz do conjunto probatório. 4.
O Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º).
Consequentemente, a mera reedição dos argumentos formulados no recurso originário, em face do qual fora prolatada a decisão monocrática, é insuficiente para a modificação do julgamento via agravo interno. 5.
Na presente hipótese, o agravante não impugnou especificamente a incidência da vedação do §1º do art. 966 do CPC, tampouco a veiculação de simples inconformismo com a solução jurídica dada no acórdão rescindendo. 6.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", cujo entendimento, ainda que firmado sob a égide do CPC de 1973, pode ser transposto para os julgamentos já com base no CPC de 2015.
Agravo interno desprovido.
Nas suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 966, inciso V, do CPC, defendendo o cabimento da ação rescisória e alegando que o acórdão não enfrentou o mérito.
Alega "ofensa por analogia à Lei 8745/93, art. 2, IV, V, VII, X, XI, §1 o , I, II, III, § 2o , § 5o , I, II, III, IV, art. 4o, II, IV, V, § único I, IV e art. 9 o , I, II e III", bem como aos artigos 1º, §6º, e 2º, parágrafo único, da Lei Estadual 4599/05 e aos artigos 13, §1º, e 22, §4º, da Lei 8666/93.
Defende que o réu promoveu contratações temporárias sucessivas, o que caracterizou sua preterição, pois foi aprovado em concurso em plena validade, de forma que possui direito a posse e nomeação.
Nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, II, IV e IX, da CRFB.
Alega "ofensa por analogia à Lei 8745/93, art. 2, IV, V, VII, X, XI, §1 o , I, II, III, § 2 o , § 5 o , I, II, III, IV, art. 4o, II, IV, V, § único I, IV e art. 9 o , I, II e III", bem como aos artigos 13, §1º, e 22, §4º, da Lei 8666/93.
Defende que o réu promoveu contratações temporárias sucessivas, o que caracterizou sua preterição, pois foi aprovado em concurso em plena validade, de forma que possui direito a posse e nomeação.
Contrarrazões ausentes conforme fl. 483. É o brevíssimo relatório.
I.
DO RECURSO ESPECIAL O recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial, à luz dos dispositivos apontados como violados.
O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Além disso, consigna-se que não cabe recurso especial em razão de violação a ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos exatos termos do que dispõe a alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF (...) 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Não fosse isso, o recurso especial não merece ser admitido em relação às alegadas violações, eis que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos apontados como violados.
Nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Portanto, na hipótese em tela, nota-se nítida fundamentação deficiente do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a admissão do recurso excepcional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos, tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) (AgInt no REsp n. 2.067.507/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÍNDICO.
MASSA FALIDA.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
SUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC.
LEGITIMIDADE.
SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.759/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
TAC.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ademais, na forma do entendimento da Corte Superior, "em ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação do previsto nos arts. 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos arts. 966 a 975 do CPC de 2015" (AgInt no AREsp n. 1.015.695/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
ERRO DE FATO.
REQUISITOS PARA A RESCISÃO.
SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em "ação rescisória, o recurso especial interposto só pode versar sobre violação ao previsto nos artigos 485 a 495 do CPC de 1973, correspondentes aos artigos 966 a 975 do CPC de 2015.
Nesse sentido: '[...] a pretensa violação que enseja o especial deve situar-se no âmbito da própria rescisória, e não na causa que ensejou, em tese, o ajuizamento daquela.
A não se entender assim, estar-se-ia colocando à disposição da parte duas vias excepcionais para impugnar uma mesma situação' (EREsp 28.565-RJ, Corte Especial, 16.10.90; REsp 41.619/RJ, RSTJ 96, p. 308)" (AgInt no AREsp 1.178.062/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018). (...) 3.
Nota-se, ainda, que o insurgente insiste na tese de mérito defendida por ocasião da rescisória, mostrando-se incabível a análise do apelo nobre, ante a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.300.491/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Nas suas razões recursais, o recorrente indica o artigo 966 do CPC como violado, mas se limita a repisar as suas alegações relacionadas ao mérito da ação rescisória, sem impugnar a fundamentação do acórdão recorrido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Dessa forma, o recurso especial não deve ser admitido em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
De qualquer sorte, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate.
Cabal citar arestos acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 966, VII, DO CPC/2015.
PROVA NOVA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
ACÓRDÃO AMPARADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII - No que tange à rescisória por erro de fato, art. 966, VIII, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu incabível, porquanto instaurada a controvérsia nos autos da ação originária quanto ao cumprimento dos requisitos arrolados nos incisos I e IV do artigo 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo o Órgão Julgador se pronunciado sobre a matéria objeto de discussão, valorando as provas constantes daqueles autos, à luz do seu livre convencimento motivado.
VIII - Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada segundo a qual a rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, no que diz respeito ao erro de fato, pressupõe que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo, em quaisquer dos casos, indispensável não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre tal fato, sob pena de se admitir a rescisória como vedado sucedâneo recursal com prazo de validade de dois anos.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.447/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STJ, ao caso em tela.
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la.
Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris.
Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.
IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial é obstada pela Súmula nº 83 do STJ.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Primeiramente, deve ser inadmitido o presente recurso no que se refere à violação a normas infraconstitucionais, eis que somente a ofensa direta à Constituição da República autoriza a admissão de recurso extraordinário para o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, revela-se manifestamente inadmissível o recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 628266 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-07 PP-01714).
Com relação à violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, II, IV e IX, da CRFB, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso extraordinário.
O recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração com intuito de apresentar para debate as questões previstas nos artigos violados.
Dessa forma, o recurso excepcional não merece ser admitido, ante à ausência do necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REMUNERAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
ALEGADA AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
TEMA Nº 864.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. 5.
A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". (ARE 1335428 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO POR BRAVURA.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1353086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) Portanto, não cabe a admissão do recurso extraordinário.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, na forma da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
29/04/2025 13:16
Remessa
 - 
                                            
10/03/2025 14:59
Confirmada
 - 
                                            
10/03/2025 14:58
Confirmada
 - 
                                            
10/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/02/2025 17:24
Documento
 - 
                                            
21/02/2025 16:56
Conclusão
 - 
                                            
20/02/2025 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
11/02/2025 14:07
Confirmada
 - 
                                            
11/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/02/2025 16:40
Inclusão em pauta
 - 
                                            
28/01/2025 23:43
Mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 13:55
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2025 13:53
Retirada de pauta
 - 
                                            
07/01/2025 13:49
Documento
 - 
                                            
16/12/2024 15:27
Confirmada
 - 
                                            
16/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/12/2024 18:05
Inclusão em pauta
 - 
                                            
03/12/2024 13:47
Documento
 - 
                                            
12/11/2024 13:17
Documento
 - 
                                            
09/11/2024 23:49
Remessa
 - 
                                            
07/08/2024 16:02
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2024 11:13
Documento
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24/06/2024 11:31
Confirmada
 - 
                                            
21/06/2024 16:20
Mero expediente
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20/06/2024 12:25
Conclusão
 - 
                                            
19/06/2024 17:26
Documento
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05/06/2024 15:28
Documento
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08/05/2024 19:37
Documento
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11/04/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
09/04/2024 16:30
Mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 16:51
Conclusão
 - 
                                            
02/04/2024 16:48
Documento
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14/03/2024 22:23
Confirmada
 - 
                                            
07/03/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/03/2024 13:01
Não Conhecimento de recurso
 - 
                                            
18/12/2023 00:07
Publicação
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Publicação
 - 
                                            
14/12/2023 11:55
Conclusão
 - 
                                            
14/12/2023 11:53
Expedição de documento
 - 
                                            
14/12/2023 11:00
Distribuição
 - 
                                            
14/12/2023 09:25
Remessa
 - 
                                            
13/12/2023 14:33
Remessa
 - 
                                            
13/12/2023 14:31
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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