TJRJ - 0804461-36.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
08/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RONILDO SANTOS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804461-36.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GONCALVES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Compulsando os autos, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar os documentos que julgar pertinentes para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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