TJRJ - 0828975-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0831031-94.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0831031-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00265622 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA CECILIA DE CARVALHO DIAS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial Extraordinário Cíveis nº 0831031-94.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA CECILIA DE CARVALHO DIAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 58/84 e fls. 85/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público de fls. 14/24 e fls. 44/51, assim ementados: "Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado e Rioprevidência a atualizarem os vencimentos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada.
Interposto por ambas as partes.
A documentação acostada comprova que a autora é professora docente I, nível 07, com carga horária de 16 horas semanais.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009.
A Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira, o que possibilita a incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Ao contrário do alegado pelos réus, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Portanto, presentes o "fumus boni juris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela de evidência requerida, conforme disposto no art. 311, II, do CPC, uma vez que se trata de verba alimentar.
A suspensão de liminar deferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça no incidente nº 0071377-26.2023.8.19.0000 não impede o deferimento da tutela antecipada, mas apenas a sua execução até o trânsito em julgado da AC nº 0228901- 59.2018.8.19.0001.
Provimento do recurso da autora para deferir a tutela antecipada requerida e desprovimento do recurso dos réus.'' "Direito Administrativo.
Professora aposentada da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Procedência.
Condenação do Estado e Rioprevidência a atualizarem os vencimentos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada.
Interposto por ambas as partes.
Provimento apenas do recurso da autora para deferir a tutela antecipada requerida.
Desprovimento do recurso dos réus.
A documentação acostada comprova que a autora é professora docente I, nível 07, com carga horária de 16 horas semanais.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009.
A Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira, o que possibilita a incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Ao contrário do alegado pelos réus, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Portanto, presentes o "fumus boni juris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela de evidência requerida, conforme disposto no art. 311, II, do CPC, uma vez que se trata de verba alimentar.
A suspensão de liminar deferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça no incidente nº 0071377-26.2023.8.19.0000 não impede o deferimento da tutela antecipada, mas apenas a sua execução até o trânsito em julgado da AC nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Embargos de declaração.
Descabimento.
Alegadas omissões, obscuridades e contradições não configuradas.
Pretensão de rediscutir os aspectos jurídicos debatidos em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadmissibilidade por esta via.
Aplicação da Súmula 52 do TJRJ: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Rejeição dos embargos.'' Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 108/114.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 131. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HUMBERTO MATOS DE ARRUDA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 13:32
Juntada de carta
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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29/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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