TJRJ - 0807900-26.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807900-26.2024.8.19.0011 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS JUNIOR RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Cuido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS JUNIOR em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Getúlio Vargas.
Alegou, em síntese, que participou de prova objetiva para provimento de vagas para o cargo de investigador policial de 3ª classe, contudo, foram cobradas matérias que não estavam previstas no edital, bem como que haveria inadequação no processo de elaboração, aplicação e correção da prova.
Informou correr o risco de não participar da prova escrita, que ocorreria no mês de julho de 2024, tendo sido impedido de ter acesso ao seu cartão resposta e pugnou pela tutela de urgência para participar da referida etapa do certame. Índex 127126381 foi concedida a gratuidade de justiça, e índex 140751716 foi indeferida a tutela cautelar, determinando que fosse apresentada a emenda da inicial nos moldes do artigo 303, § 6º do CPC, no prazo de cinco dias.
Index 143790470, embargos de declaração.
Index 143790485, apresentação da emenda da petição inicial por parte do autor de forma incompleta.
Index 153775896, decisão que deixou de acolher os embargos de declaração e determinou que a emenda da petição inicial fosse trazida em peça única.
Index 177342177, certidão do cartório de que a parte foi devidamente intimada da decisão de índex 153775896, e não apresentou emenda da petição inicial.
De acordo com o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC), o autor não pode trazer novos pedidos propriamente ditos na emenda da inicial, mas sim confirmar o pedido de tutela final já indicado na petição inicial originária.
A norma estabelece um procedimento específico para os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação.
Nessa situação, a petição inicial deve ser limitada ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com os mesmos pedidos e causa de pedir do requerimento originário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, a teor do disposto no Art. 303, § 6º, c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito, baixa e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
CABO FRIO, 15 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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05/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS JUNIOR - CPF: *45.***.*71-28 (AUTOR).
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18/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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