TJRJ - 0815387-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE JORGE DA SILVA SANT ANNA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0815387-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JORGE DA SILVA SANT ANNA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, da seguinte questão jurídica: “Definir se a dívida prescritapode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, cadastrada como o Tema Repetitivo nº 1264.
Além disso, foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a referida matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Ante o exposto, considerando que a controvérsia versada no presente feito guarda correspondência com a questão jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1264 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da aludida matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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12/03/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/03/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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