TJRJ - 0825910-86.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:13
Juntada de carta
-
20/03/2025 04:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 04:14
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:03
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
-
04/12/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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04/12/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0825910-86.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO SIVICO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A assinatura gov.br é classificada como uma assinatura avançada segundo a Lei nº 14.063/20, o que significa que ela oferece garantias de segurança, associação individual ao signatário e um alto grau de confiança.
No entanto, é importante destacar que ela não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil.
Vejamos o que diz o artigo 2º da Lei acima citada: "Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;" A ICP-Brasilmantém uma estrutura hierárquica de Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis, além de Autoridades de Registro, o que assegura um nível ainda maior de autenticidade e validade jurídica para documentos eletrônicos.
Enquanto a assinatura gov.br é uma excelente ferramenta para interações com o governo, a assinatura digital com certificado ICP-Brasil é indispensável para transações que exigem o mais alto nível de segurança e validade jurídica.
Um documento que utilizou a assinatura gov.brcomo forma de autenticação, não pode ser utilizado em processos judiciais ou entre pessoas físicas e jurídicas. À parte autora para regularizar a sua representação em 10 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de outubro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 14:37
Juntada de petição
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01/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
24/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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