TJRJ - 0919770-43.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 16:36
Documento
-
08/08/2025 09:18
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0919770-43.2023.8.19.0001 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0919770-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506379 APELANTE: CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-209808 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS ALEGADAMENTE ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional de contrato de financiamento de veículo.
Procedência apenas do pedido de restituição do valor pago a título de Seguro.
Taxa de juros mantida.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão cinge-se a saber (i) se é abusiva a taxa de juros de 2,12% ao mês cobrada no contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes; (ii) se é legal a prática de capitalização de juros.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Taxas de juros que não estão limitadas à Lei de Usura.
O fato de estas serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza a sua abusividade, quando não cabalmente demonstrada.4.
Hipótese em que a taxa de juros cobrada é idêntica à taxa média de mercado, a evidenciar inexistência de abusividade.5.
Possibilidade de capitalização dos juros nos contratos firmados após a edição da MP 1.963-17.2000, desde que prevista expressamente ou que a previsão de juros anuais seja superior ao décuplo da taxa mensal.
Inteligência das súmulas nº.539 e 541 do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 18:28
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 169.
APELAÇÃO 0919770-43.2023.8.19.0001 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0919770-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506379 APELANTE: CARLOS LUIZ NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-209808 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 11:06
Conclusão
-
16/06/2025 11:00
Distribuição
-
13/06/2025 23:32
Remessa
-
13/06/2025 23:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810384-48.2023.8.19.0011
Leandro Carvalho Gomes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 16:52
Processo nº 0065996-44.2017.8.19.0001
Concal Construtora Conde Caldas LTDA
Guilherme Castro Van Der Laars
Advogado: Daniel Stolear Simoes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 18:15
Processo nº 0804132-02.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Sandra Cintra Foz
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:02
Processo nº 0005132-36.2019.8.19.0012
Edilamar Medeiros da Silva
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Advogado: Walter de Souza Deulefeu de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 0075196-34.2024.8.19.0000
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Bianca Custodio Alves de Lourdes
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 15:15