TJRJ - 0809404-07.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:44
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:17
Remessa
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08/08/2025 19:25
Remessa
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07/08/2025 12:19
Remessa
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06/08/2025 12:11
Remessa
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24/07/2025 12:49
Remessa
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809404-07.2023.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809404-07.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00333184 APELANTE: ELIECIO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-140365 APELADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA EM FATURA ATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve conduta abusiva da demandada ao incluir dívida de parcelamento pretérito em fatura atual do autor; (ii) é possível a anulação do parcelamento da dívida determinado nos autos do Proc. n.º 0226982-16.2010.8.19.0001; e (iii) há danos morais passíveis de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Parcelamento de débito do autor, determinado por sentença nos autos do Proc. n.º 0226982-16.2010.8.19.0001, o que deu ensejo às cobranças discutidas nestes autos. 4.
Foi admitido pela ré haver realizado a cobrança do parcelamento em questão, bem como o corte do serviço em 10/04/2023 por falta de pagamento, restabelecido em virtude do deferimento da tutela antecipada em 14/04/2024. 5.
Concessionária que incorreu em prática abusiva, prevista no art. 39, incs.
I, IV e V, do CDC, ao incluir na fatura mensal o referido parcelamento, diante da vedação a esta prática já consolidada no enunciado n.º 198 da súmula do TJRJ.6.
Corte legítimo que pressupõe o inadimplemento de dívida atual, mediante prévio aviso, o que não ocorre no caso em tela, sendo certo que a inclusão de parcela pretérita em fatura atual se revela uma tentativa de conferir a medida mais coercitiva, qual seja, a suspensão do serviço essencial ao débito antigo.7.
Impossibilidade de anulação do parcelamento nestes autos.8.
Ato ilícito configurado e tutela antecipada deferida que merece ser confirmada.9.
Dano moral caracterizado que deve ser fixado no valor de R$ 7.000,00.10.
Provimento parcial do recurso para confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que a cobrança pretérita seja realizada em separado da cobrança do débito atual, bem como condenar a ré no pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de Julgamento: Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n° 198 e 330 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 17:09
Documento
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25/06/2025 16:05
Conclusão
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16/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 191.
APELAÇÃO 0809404-07.2023.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809404-07.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00333184 APELANTE: ELIECIO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-140365 APELADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:56
Remessa
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809404-07.2023.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0809404-07.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00333184 APELANTE: ELIECIO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-140365 APELADO: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
06/05/2025 11:03
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 13:01
Remessa
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05/05/2025 12:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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