TJRJ - 0064554-02.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 10:27 Remessa 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052346-17.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052346-17.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00541721 RECTE: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 RECORRIDO: TRANSPORTES VILA ISABEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES OAB/RJ-182332 Funciona: Ministério Público TEXTO: Ao recorrido, para apresentação de contrarrazões.
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                                            15/05/2025 14:03 Remessa 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0064554-02.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0064554-02.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00257090 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: LUZIA OGANDO ULISSES ADVOGADO: LINCOLN FERREIRA DALBONI OAB/RJ-114505 ADVOGADO: ETTORE DALBONI DA CUNHA OAB/RJ-005063D DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0064554-02.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrida: LUZIA OGANDO ULISSES DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 94/113, tempestivo, com fundamento nos artigos 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 84/88, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
 
 Direito Processual Civil.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Piso nacional dos profissionais de ensino escolar.
 
 Lei 11.738/08.
 
 Decisão que fixou ordenou a intimação do Município de Volta Redonda para cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Inconformismo do Município. 1.
 
 Tutela antecipada para suspensão das Portarias MEC nºs 67/2022, 17/2023 e 61/2024 obtida no TRF-2 em face da União que só produz efeito entre as partes, não se aplicando à agravada. 2.
 
 Não conhecimento do recurso no que tange à rediscussão do direito ao reajuste salarial com base no piso nacional do magistério.
 
 Alegação de que o valor do piso inclui outras parcelas além do vencimento-base, como decidido no RE 1.362.58 pelo STF, atinente ao Estado do Pará, que sequer pode ser discutida.
 
 Sentença coberta pela coisa julgada. 3.
 
 Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido" No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 926, ambos do CPC, bem como art. 2º, §§ 2° e 3° da Lei 11.738/2008.
 
 Defende, em suma, que o valor atualizado do piso salarial nacional para 2019 é de R$2.557,74.
 
 No entanto, tal valor refere-se a quarenta horas semanais.
 
 Logo, não lhe assiste razão, considerando que sua remuneração se equivale a carga horária a qual se submete, conforme demostrado através de sua ficha financeira já acostada os autos.
 
 Contrarrazões, às fls. 181/196. É o brevíssimo relatório.
 
 A controvérsia também é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Entretanto, cumpre observar que os referidos temas ainda se encontram pendentes de julgamento em definitivo pelas Cortes, razão pela qual não é possível nesse momento a realização de juízo de admissibilidade ou de conformidade pela Terceira Vice-Presidência.
 
 Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso até o trânsito em julgado do Tema 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
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                                            31/03/2025 19:31 Remessa 
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                                            18/03/2025 09:47 Confirmada 
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                                            18/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/03/2025 11:42 Documento 
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                                            13/03/2025 13:20 Conclusão 
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                                            13/03/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            27/02/2025 11:34 Confirmada 
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                                            27/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/02/2025 14:42 Inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 17:53 Pedido de inclusão 
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                                            10/02/2025 09:12 Conclusão 
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                                            05/02/2025 11:25 Documento 
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                                            18/12/2024 11:39 Confirmada 
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                                            18/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            16/12/2024 15:54 Sem efeito suspensivo 
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                                            04/12/2024 08:48 Conclusão 
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                                            03/12/2024 17:58 Remessa 
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                                            03/12/2024 17:56 Documento 
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                                            02/12/2024 12:32 Remessa 
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                                            27/11/2024 10:48 Remessa 
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                                            03/10/2024 11:46 Confirmada 
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                                            03/10/2024 00:05 Publicação 
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                                            01/10/2024 19:11 Não Conhecimento de recurso 
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                                            15/08/2024 00:07 Publicação 
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                                            13/08/2024 11:06 Conclusão 
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                                            13/08/2024 11:00 Distribuição 
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                                            12/08/2024 16:45 Remessa 
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                                            12/08/2024 15:13 Remessa 
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                                            12/08/2024 15:10 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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