TJRJ - 0865275-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0865275-15.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0865275-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223540 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES PEDROSA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0865275-15.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: LUCIANA FERNANDES PEDROSA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 40/63 e 64/85, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 12/29, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Tendo em vista que na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Ausência de violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF.
Servidor que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Sentença que merece reforma.
Provimento do recurso" No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC, 1º da Lei nº 11.738/2008 e 20, II, "c", 22 e 23 da LRF.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos; 1º, 2º, 37º, X E 61 §1º, II 'a' e 'c', 151, III, todos da CRFB, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 112. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deles, até o trânsito em julgado dos temas, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente -
04/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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