TJRJ - 0910412-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910412-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE SILVA ISRAEL REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material com pedido de liminar ajuizada por SIMONE SILVA ISRAELem face de BANCO BMG S.A,na qual, em síntese, alega a autora que, em setembro de 2022 entrou em contato com a ré para contratação de um empréstimo, acreditando tratar-se de um contrato de consignado a ser descontado em seu benefício junto ao INSS.
Ocorre que posteriormente verificou que se tratava de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sido creditado em sua conta o valor de R$1.305,42.
Assevera que, posteriormente percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RCC Reserva de cartão consignado e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,29% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE (em anexo) e contrato nº 17803580.
Argui a autora que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, de modo que ocorre a perpetuação da dívida.
Ademais, ressalta a abusividade do negócio impugnado que omite a contratação de tal plástico, bem como que sequer recebeu as faturas do referido cartão.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, que a ré se abstenha de descontar os valores referentes ao contrato debatido, com ofício ao INSS.
No mérito, pugna, pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RCM e de reserva de margem consignável, e seu respetivos descontos.
Também, requer a devolução dos valores impugnados em dobro e pela condenação à indenização por dano moral.
Subsidiariamente, requer a conversão do termo de adesão de cartão de empréstimo com reserva de margem consignável para o contrato de empréstimo consignado.
Com a inicial foram acostados os documentos de index 73112491 a 73112499.
Decisão de id 74188422 concede o benefício da gratuidade de justiça à autora, indefere a antecipação da tutela e a inversão do ônus probatória, além de determinar a citação da ré.
Contestação de id 83630074, argui, preliminarmente, pela inépcia da inicial e impugna o valor da causa.
No mérito, relata que há a devida assinatura do contrato impugnado, de modo que se encontra legal a contratação do cartão de crédito consignado, conforme acosta na petição.
Aponta que a parte autora, além de ter desbloqueado o cartão, utiliza o mesmo para compras, conforme faturas de id 57427409 e 57427416, e solicitou saques nos valores de R$ 1.065,94, R$202,00 e R$50,00, como se depreende em id 57427432.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade.
Com a contestação foram acostados os documentos de index 83630078 a 83630085.
Réplica id 96782164.
Conforme certificado em id 100358594, tem-se que a parte ré requereu a produção de prova oral em id 93793099.
Decisão de saneamento e organização do processo, em id 100371153, rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa.
Além disso, indefere a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela ré.
Alegações finais do réu em id 117760116. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Compulsando os autos, em especial as telas colacionadas na contestação, bem como com a juntada do contrato devidamente assinado, tem-se a regular contratação pela autora dos serviços ora questionados, sendo certo que nenhum vício de consentimento restou por ela suscitado na exordial ou em sede de réplica.
Destaca-se, ainda, que as faturas anexadas nos ids 83630078 a 83630081 comprovam a utilização, pela demandante, do cartão de crédito consignado, questionado nesta demanda.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por consequência, não demonstrado o fato, nexo de causalidade, ou dano, não deve ser acolhido o pedido de indenização, diante da inexistência de responsabilidade do réu.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Após, certificado o trânsito em Julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
24/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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