TJRJ - 0007081-81.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031976-83.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0031976-83.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00200447 RECTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: MARCOS AURELIO ELIAS DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO OAB/PB-030732 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031976-83.2024.8.19.0000 Recorrente: BANCO DAYCOVAL S/A Recorrido: MARCOS AURELIO ELIAS DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (fls. 165/199), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 120/128 e 156/162, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/01.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando que os réus (i) se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor, em percentual superior a 30% de seus ganhos, bem como para que se abstenham de realizar descontos na conta corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido e (ii) se abstenham de incluir o nome da autor nos órgãos de restrição de crédito, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais). 2.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, ora agravada, busca a limitação em 30% dos descontos de empréstimos em seu contracheque, alegando que celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, os quais comprometem integralmente o seu sustento e de sua família. 3.
Na hipótese em apreço, a prova produzida com a inicial é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, pois, conforme sustentado pelo próprio agravante, os descontos efetuados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado somam a quantia de R$ 4.914,86, o que compromete mais de 30% do salário da parte autora. 4.
Nessa esteira, ainda que o Decreto 11.150/2022 tenha excluído os empréstimos consignados da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, o art. 45, §2º, da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei 13.172/15, prevê a limitação de 30% para os descontos na folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 5.
Com efeito, o que se depreende da leitura de tais dispositivos legais é que a margem de descontos de 70% prevista no § 3º do art. 14 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados. 6.
Entendimento contrário colocaria em risco a totalidade dos vencimentos do servidor, pois se houver descontos autorizados no percentual de 70%, poderiam ser acrescentados além deste limite os descontos obrigatórios, que por sua natureza seriam de cumprimento compulsório, o que ensejaria o confisco de todo soldo o servidor militar federal.
Não sem razão que o art. 16 do mesmo diploma legal prevê que os descontos autorizados serão objeto de regulamentação de cada Força Armada, no caso da Marinha.
Precedentes. 7.
Decisão mantida. 8.
Recurso desprovido. "; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2.
Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3.
Com efeito, não há qualquer contradição a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4.
O julgador não está obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas apreciar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5.
Ainda que manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese agora positivada no Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 6.
Aclaratórios desprovidos. ".
A recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Assevera que a MP 2.215/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas.
Aduz que a aludida Medida Provisória autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% da sua remuneração bruta.
Argumenta que a jurisprudência do STJ já se assentou neste mesmo sentido.
Contrarrazões ausentes, fl. 333. É O RELATÓRIO.
A questão discutida no presente recurso trata de matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.286 ("Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça, em que a Corte Superior fixou o seguinte entendimento: Tema 1.286 do STJ: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.". Considerando, no entanto, que o Tema 1.286 do STJ se encontra pendente de trânsito em julgado, necessário se faz o sobrestamento do recurso especial. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, na forma do artigo 1030, III, do CPC.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1286 STJ).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
29/02/2024 15:13
Remessa
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29/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:52
Juntada de petição
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15/01/2024 12:16
Juntada de petição
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23/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:56
Juntada de petição
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30/10/2023 19:13
Juntada de petição
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03/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 15:20
Conclusão
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31/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:27
Juntada de petição
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04/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:46
Conclusão
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13/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:00
Juntada de petição
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28/03/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 18:47
Conclusão
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07/02/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:07
Juntada de petição
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17/11/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 11:34
Conclusão
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17/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 17:09
Juntada de petição
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15/08/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 18:16
Conclusão
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18/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:10
Juntada de petição
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20/05/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:38
Conclusão
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11/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:28
Apensamento
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10/05/2022 15:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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