TJRJ - 0861311-97.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 19:42
Baixa Definitiva
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10/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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29/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:55
Não recebido o recurso de JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO - CPF: *75.***.*43-15 (AUTOR).
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27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO - CPF: *75.***.*43-15 (AUTOR).
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07/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0861311-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Para aferição da hipossuficiência econômico-financeira alegada, venham cópia do último comprovante de renda ou carteira de trabalho, cópia da última declaração de renda completa apresentada à Receita Federal da Parte Recorrente, ou, em não sendo declarante, cópia dos 3 últimos meses de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que se faz necessário a juntada de TODOS os documentos pedidos para análise do pedido de gratuidade de justiça, em razão da Receita Federal não mais emitir declaração de isento do Imposto de Renda.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861311-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861311-97.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCIO FOLHA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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03/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:41
Juntada de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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