TJRJ - 0825619-88.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825619-88.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0825619-88.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00085948 RECTE: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA ADVOGADO: MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY OAB/RJ-169139 RECORRIDO: FERNANDA CARLA MODESTO FELIZOLA ADVOGADO: GERMANO DE ALMEIDA WERNEQUE OAB/RJ-129809 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada pela teoria da asserção.
No mérito, a parte autora é a estipulante do contrato de seguro saúde, sendo, portanto, a pessoa que arca com a contraprestação devida e suportou as consequências da negativa de atendimento que restou incontroversa, sendo certo que o Plano de saúde reponde de forma solidária com o estabelecimento de Saúde.
Quanto à nulidade da citação, há certidão nos autos de número 22945795 que constata a citação da ré, a quem incumbiu de realizar seu cadastro no sistema PJe.
Ademais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da execução, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 14:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:11
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:24
Inclusão em pauta
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20/07/2025 20:35
Retirada de pauta
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20/07/2025 20:34
Determinação
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 22/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 118.
RECURSO INOMINADO 0825619-88.2024.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0825619-88.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00085948 RECTE: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA ADVOGADO: MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY OAB/RJ-169139 RECORRIDO: FERNANDA CARLA MODESTO FELIZOLA ADVOGADO: GERMANO DE ALMEIDA WERNEQUE OAB/RJ-129809 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
09/07/2025 13:26
Inclusão em pauta
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08/07/2025 13:22
Conclusão
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08/07/2025 13:19
Distribuição
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08/07/2025 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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