TJRJ - 0811479-66.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 06:38
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811479-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DRUMOND GONCALVES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc. 1.Da regularidade da representação.
Ante o certificado o id. n.º 201453226, intime-se a parte requerida para que regularize sua representação processual, a teor do art. 76, "caput", do CPC, a fim de evitar as consequência descritas no § 1º, inciso II, do dispositivo legal precitado. 2.Da tutela provisória.
Sem prejuízo, verifico que a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência, questão essa ainda não apreciada pelo juízo.
Com efeito, tenho que o documento que instrui a inicial indica a probabilidade, ao menos em parte, do direito antecipatório da tutela jurisdicional objetivada pelo autor, pois evidencia, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e, assim, a cobrança indevida, fato que ensejou a negativação ou a errônea manutenção do nome do demandante no cadastro restritivo ao crédito conforme indicado no indexador n.º 188625998.
Reputo, ainda, que há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência, de modo que se apresentam inegáveis os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade é da parte requerida, sendo certo que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte ré comprovar a validade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Com relação ao pedido de urgência atinente ao cancelamento ou impedimento imediato para o exercício, pela ré, dos meios de cobrança, considero que tal questão se refere ao próprio mérito do processo, devendo ser apreciado em momento processual correto, ao final da instrução, com a prolação da sentença.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória postulada.
DETERMINO que seja feita a exclusão do nome/CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação à anotação encaminhada pela empresa ré, conforme narrado na petição inicial desta ação (id. 188625998).
Determino, ainda, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo (súmula n.º 144, do TJERJ). 3.Ato contínuo, tendo em vista a defesa apresentada pela parte ré no id. 197820721, diga o autor em réplica, no prazo de até 15 dias.
Intimem-se as partes a respeito do ora decidido.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
02/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GILMAR DRUMOND GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidê -
20/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811479-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DRUMOND GONCALVES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Considerando o teor da certidão do cartório, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Alcântara.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
29/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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