TJRJ - 0819394-73.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:26
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819394-73.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819394-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00336091 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB/RJ-137619 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTE AO DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
O Autor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando deferimento da tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a declaração de ilicitude da dívida, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescida das verbas de sucumbência em razão da negativação por cobrança indevida, posto que inexiste vínculo entre as partes.
A cobrança ora questionada não seria compatível com o endereço de residência do autor.2.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação de consumo e a nulidade da cobrança indevida, além de condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais.3.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de prova mínima e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório que foi desprovido. 4.Embargos de declaração manejados pelo autor alegando erro material na majoração dos honorários.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Aferir a existência de vício esposado no art. 1022 do CPC que permitaalteração/integração no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Verifica-se, na presente data, que o acórdão publicizado consta com erro material que torna passível de acolhimento dos presentes embargos, eis que ao majorar a os honorários recursais.
Saiu 12%, quando a majoração aplicada foi de 2% somada ao já antes fixado pela sentença atacada. 6.
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil permite a alteração de decisão nos embargos de declaração, sendo-lhe atribuídos os chamados efeitos infringentes na correção de erro material manifesto, suprimento de omissão e extirpação de contradição capaz de comprometer-lhe a compreensão.7.
Dito isso, corrige-se o erro material para que onde se lê:¿Ante ao desprovimento recursal, majora-se a condenação para 12% de acordo com art. 85, §11.¿Passe a constar a seguinte redação:¿Ante ao desprovimento recursal, majora-se a condenação em 2% de acordo com art. 85, §11.IV.
DISPOSITIVO10.
Embargos de declaração acolhidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/07/2025 08:10
Documento
-
10/07/2025 16:06
Conclusão
-
10/07/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 12:43
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:48
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 13:12
Conclusão
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0819394-73.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819394-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00336091 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB/RJ-137619 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Ao embargado. (DAT) -
06/06/2025 09:25
Mero expediente
-
03/06/2025 11:36
Conclusão
-
02/06/2025 12:47
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819394-73.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819394-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00336091 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB/RJ-137619 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Autor ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando deferimento da tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final com a declaração de ilicitude da dívida, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais acrescida das verbas de sucumbência em razão da negativação por cobrança indevida, posto que inexiste vínculo entre as partes.
A cobrança ora questionada não seria compatível com o endereço de residência do autor. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação de consumo e a nulidade da cobrança indevida, além de condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. 3.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de prova mínima e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. (i) saber se a cobrança e a negativacão do nome do Autor eram lícitas; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 12 do CDC. 6.
O conjunto probatório demonstra que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da cobrança que gerou a inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 7.
O artigo 39, inciso III, do CDC veda expressamente a prestação de serviços sem a prévia solicitação do consumidor, não sendo possível impor cobranças indevidas ou negativar consumidores sem comprovação da relação jurídica. 8.
Considerando a ocorrência de negativação indevida, o dano moral resta caracterizado como in re ipsa, não necessitando de comprovação específica do prejuízo. 9.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais conforme fixado em sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/05/2025 13:34
Documento
-
29/05/2025 11:43
Conclusão
-
29/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/05/2025 10:51
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 12:14
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819394-73.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819394-73.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00336091 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: MARCELO EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO OAB/RJ-137619 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
06/05/2025 11:06
Conclusão
-
06/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 08:07
Remessa
-
06/05/2025 08:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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