TJRJ - 0804710-11.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804710-11.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: LEISY BAIRRAL MORAIS RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE D E C I S Ã O 1] Considerando a manifestação da parte ré e a concordância da parte autora DEFIRO a retificação do polo passivo nos moldes pretendidos.
Anote-se onde couber. 2] Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, relembrando, de plano, que para o deferimento ou indeferimento é feita apenas análise preliminar do feito, podendo o juízo modificar a decisão no curso do processo ou na sentença.
Com efeito, a tutela provisória constitui medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença e exige o preenchimento de determinados requisitos para sua concessão.
O primeiro desses requisitos é o perigo de dano e o segundo é a verossimilhança das alegações que deve ser acompanhada por prova inequívoca, bastante para levar o julgador a convencer-se da veracidade da alegação, chegando, assim, ao conceito de probabilidade.
Tal entendimento encontra ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
Ocorre que do conjunto probatório já carreado aos autos não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a Lei federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998, deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (artigo 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (artigo 12, inciso I, alínea c e inciso II, alínea g).
Compulsando os autos, verifica-se que o fármaco pleiteado é de uso domiciliar, ou seja, aquele prescrito para utilização fora do ambiente hospital e não se enquadra nas exceções legais, posto que não é destinado a tratamento antineoplásico e não tem como escopo o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento de câncer.
Demais disso existe cláusula contratual excluindo tal cobertura a qual, a priori, não pode ser considerada abusiva ou irregular.
Sobre o tema já se pronunciou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1983928 - GO (2022/0029600-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO DE USO DOMICILIAR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
De fato, segundo o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ tem-se que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".
Note-se que não se estar a negar o entendimento trazido pela Lei 14.454, publicada no Diário Oficial da União no dia 21/09/2022, a qual alterou a chamada lei dos planos de saúde, lei 9.656/98, todavia tal lei faz menção a tratamento ou procedimento e não medicamento, sendo mantida na lei originária a exclusão anteriormente mencionada.
Com efeito o artigo 10, VI da lei de referência ainda afirma que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Desta forma, com a devida vênia, melhor analisando a matéria entendo que obrigar as operadoras do plano de saúde a prestarem medicamentos de uso domiciliar, que não possuam obrigatoriedade de cobertura, seria impor um desequilíbrio econômico desarrazoado, apto a causar o colapso da saúde suplementar.
Diga-se que apesar do caráter social e peculiar que rodeiam as empresas que prestam serviços de saúde, sendo, na maioria das vezes, hipersuficiente em relação aos consumidores, as mesmas possuem uma relação contratual com o segurado, sendo sujeitos não só de obrigações, mas também de direitos.
Ademais a garantia ampla e genérica da prestação do Direito à Saúde é imputada ao Estado e não a empresas e entidades particulares.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO "SOMATROPINA" (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MEDICAMENTO INJETÁVEL DE USO DOMICILIAR, QUE TEM REGISTRO APROVADO.
MEDICAMENTO INCORPORADO E DISPONÍVEL NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS (PORTARIA Nº 110/SAS/MS, DE 2010 - QUE APROVOU O PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA O HIPOPITUITARISMO , CID E23.0), SENDO PARTE DO ELENCO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, CUJA DISPONIBILIZAÇÃO É REALIZADA EM NÍVEL ESTADUAL. É LÍCITA A EXCLUSÃO, NA SAÚDE SUPLEMENTAR, DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, ISTO É, AQUELES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DE UNIDADE DE SAÚDE, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998 E ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RN ANS Nº 465/2021.
OS MEDICAMENTOS RECEITADOS POR MÉDICOS PARA USO DOMÉSTICO E ADQUIRIDOS COMUMENTE EM FARMÁCIAS NÃO ESTÃO, EM REGRA, COBERTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE.
A PREVISÃO LEGAL DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/1998 NÃO IMPEDE A OFERTA DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (I) POR LIBERALIDADE; (II) POR MEIO DE PREVISÃO NO CONTRATO PRINCIPAL DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE OU; (III) MEDIANTE CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA DE CARÁTER FACULTATIVO, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DA RN Nº 310/2012 DA ANS - HIPÓTESES NÃO INCIDENTES AO CASO CONCRETO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSUMIDO PELO ESTADO.
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA É ORIENTADA PELA POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS (PNM), QUE GARANTE O ACESSO DE FÁRMACOS À POPULAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE OS DE ALTO CUSTO, POR MEIO DE INSTRUMENTOS COMO A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00233760920218190023 202300149959, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 30/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 31/08/2023) Neste contexto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ciência aos interessados. 3] Cumprido o determinado, voltem para prosseguimento.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
13/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:01
Declarada incompetência
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29/05/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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