TJRJ - 0808506-85.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LEMOS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 04:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808506-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GONCALVES AMADO RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade.
Pretende o réu rediscutir matéria decidida, o que deve ser feito por via própria, eis que encerrada a jurisdição do Juízo, na forma do artigo 494 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO JOSE ROMA LUCAS DE SILVA
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28/05/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/05/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808506-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GONCALVES AMADO RÉU: CLARO S A 1-A inicial está regular.
Ao cartório para colocar o feito em local próprio até a data da audiência. 2Verossímeis as alegações da parte autora e presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela e determino que a parte ré: 1- restabeleça a prestação de serviços de telefone móvel (21) 97637-3973 e o serviço contratados de internet, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:26
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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