TJRJ - 0876270-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de OLDAIR PAULO BORGES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876270-73.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCENIO Considerando a exiguidade de tempo para a realização das intimações, conforme certificado nos autos (index 193444833), e a proximidade da audiência designada para o dia 21/05/2025, às 16 horas, DETERMINO que as diligências de intimação sejam cumpridas com urgência pelo Oficial de Justiça Avaliador Plantonista, nos termos do artigo 386 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual prevê que medidas urgentes, classificadas por expressa determinação judicial, devem ser cumpridas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo disposição diversa do magistrado prolator da ordem.
Fica desde já consignado que os Oficiais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias ao cumprimento célere da presente determinação, observando o prazo fixado.
Instrua(m)-se o(s) mandado(s) de intimação com cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
No mais, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão (index 193524086) que indeferiu o requerimento de adiamento da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a decisão de Index 192997646 por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que, embora o nobre advogado tenha noticiado, neste momento, a existência de problemas de saúde, os documentos acostados aos autos não atestam sua efetiva impossibilidade para o exercício da atividade profissional.
Não obstante, RATIFICO a possibilidade de participação do referido causídico na audiência por meio de videoconferência, caso assim deseje, devendo, para tanto, informar seu número de telefone celular e endereço eletrônico, a fim de que lhe seja encaminhado o respectivo link de acesso.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
20/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:23
Outras Decisões
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:25
Juntada de petição
-
19/05/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 11:29
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876270-73.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCENIO Trata-se de requerimento formulado pelo advogado Oldair Paulo Borges, OAB/RJ 156.977, por meio do qual pleiteia a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/05/2025, às 16h00, sob o argumento de que se encontrará fora do Estado do Rio de Janeiro, tendo passagem de regresso da cidade de Foz do Iguaçu marcada para o dia 24/05/2025, conforme documento anexado (index 189969832 c/c index 189969833).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o referido causídico vem peticionando no feito sem que tenha apresentado instrumento de procuração outorgado pelo réu GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCÊNIO, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a postulação sem procuração, a saber: para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar ao advogado que regularize sua representação processual, trazendo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento de procuração conferido pelo réu acima mencionado, sob pena de desconsideração das manifestações apresentadas e de eventual desentranhamento.
No que tange ao pedido de redesignação da audiência, INDEFIRO-O.
O advogado apresentou apenas comprovação de passagem aérea com data de retorno marcada para o dia 24/05/2025, sem, contudo, demonstrar documentalmente que estará impossibilitado de comparecer no dia 21/05/2025, às 16h00, na comarca de Nova Iguaçu.
Ressalte-se que o réu se encontra preso, sendo imperiosa a observância do princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, o que justifica, por ora, a manutenção da data da audiência designada, visto que não há razões justificadas para o adiamento.
Fica consignado que, caso o causídico traga aos autos documento idôneo que comprove, de forma inequívoca, a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência na data agendada, este juízo, excepcionalmente, disponibilizará link para que o advogado requerente participe do ato por meio de videoconferência.
Dê-se ciência ao MP e ao advogado requerente.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:51
Outras Decisões
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15/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876270-73.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCENIO 1) Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARAES ARCENIO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado(ID. 170446698),verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do CPP.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia21/05/2025às 16:00h,oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu.
Requisite-se o réu.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as testemunhas.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. 2) Em cumprimento ao determinado no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a analisar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do réu foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia (ID. 155556422), a qual reapreciada por este juízo em 09/01/2025 (ID. 165112878), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu.
Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 09/11/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
O crime foi praticado em concurso de pessoas e intimidando vítima com emprego de simulacro de arma de fogo.
Somado a isso, o acusado ostenta em sua Folha de Antecedentes Criminais (ID. 155485280), outras anotações de investigações criminais por crimes similares, inclusive configuradora de reincidência (artigo 63, CP), o que demonstra que, em liberdade, poderia colocar em risco a ordem pública, por reiteração delitiva.
Ressalte-se que, haverá ainda, durante a instrução processual, a oitiva da vítima e das testemunhas sobre a suposta prática criminosa, de modo que, em liberdade, poderia o acusado colocar em risco tal produção probatória.
Assim, a prisão preventiva revela-se imprescindível para a conveniência da instrução criminal.
Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao denunciado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidade do agente,nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública.
Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado ao acusado (art.157, § 2º, inciso II, do Código Penal), tem pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Diante do exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, MANTENHO a custódia cautelar de GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARAES ARCENIO(art. 316, parágrafo único, do CPP).
Ciência às partes.P.I.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:58
Mantida a prisão preventida
-
05/05/2025 13:58
Outras Decisões
-
30/04/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCENIO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2025 19:48
Mantida a prisão preventida
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09/01/2025 19:48
Recebida a denúncia contra GABRIEL CONCEIÇÃO GUIMARÃES ARCENIO (FLAGRANTEADO)
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09/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
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11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:42
Juntada de mandado de prisão
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11/11/2024 17:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/11/2024 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/11/2024 14:22
Audiência Custódia realizada para 11/11/2024 13:07 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2024 16:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/11/2024 15:37
Audiência Custódia designada para 11/11/2024 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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10/11/2024 14:28
Juntada de petição
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10/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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