TJRJ - 0004095-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:33
Definitivo
-
09/07/2025 17:32
Documento
-
09/07/2025 17:29
Expedição de documento
-
20/05/2025 14:42
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004095-97.2025.8.19.0000 Assunto: Anulação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0960252-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00043274 AGTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: SILAS WESLEI RAMOS ZERBINATO ADVOGADO: THIAGO BITTENCOURT DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-156737 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo autor Silas Weslei Ramos Zerbinato, permitindo sua participação nas próximas etapas do concurso público para a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, após a Comissão de Heteroidentificação rejeitar sua autodeclaração de pardo.2.
Discute-se a decisão da Comissão de Heteroidentificação não foi adequadamente motivada, faltando elementos suficientes para fundamentar o resultado.
A exclusão do candidato sem justificativa clara e congruente constitui vício de legalidade.3.
Agravado que já assumiu um cargo federal para o qual havia apenas uma vaga destinada exclusivamente a candidatos negros, tendo ainda tomado posse e entrado em exercício em cargo (cargo atual) reservado para candidatos cotistas.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a intervenção judicial deve ocorrer apenas em casos de flagrante ilegalidade.
A decisão agravada observou os requisitos do artigo 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano.4.
Recurso desprovido para manter a decisão agravada.
TJ-RJ, 0050954-45.2023.8.19.0000: Agravo de Instrumento ¿ Rel.
Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos - Julgamento: 06/12/2023 - Segunda Câmara de Direito Público.TJ-RJ, 0004645-97.2022.8.19.0000: Mandado de Segurança ¿ Rel.
Desª.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy - Julgamento: 12/05/2022 - Vigésima Primeira Câmara Cível.TJ-RJ, MS 00046459720228190000: Embargos de Declaração no Mandado de Segurança ¿ Rel.
Desª.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy - Julgamento: 30/03/2023 - Vigésima Primeira Câmara Cível.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO. -
15/05/2025 17:06
Documento
-
14/05/2025 17:40
Conclusão
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14/05/2025 13:00
Não-Provimento
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05/05/2025 20:25
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0004095-97.2025.8.19.0000 Assunto: Anulação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0960252-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00043274 AGTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A AGDO: SILAS WESLEI RAMOS ZERBINATO ADVOGADO: THIAGO BITTENCOURT DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-156737 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:49
Remessa
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09/04/2025 12:33
Conclusão
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09/04/2025 12:30
Documento
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04/04/2025 11:18
Confirmada
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04/04/2025 11:14
Documento
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07/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 17:14
Expedição de documento
-
03/02/2025 16:11
Recebimento
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 11:03
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 19:15
Remessa
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24/01/2025 19:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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