TJRJ - 0809050-21.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809050-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI BARBOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL 1) Para análise do pedido de gratuidade de Justiça à parte aurora, comprove-se a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, juntando aos autos comprovante de renda e a última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a se ABSTER DE INTERROMPER o serviço de energia elétrica da unidade consumidora, bem como para suspender a cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção e para se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, devido ao não pagamento do valor acima mencionado, sob pena de multa.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, é razoável que a autora não fique privada do serviço essencial, enquanto perdure a demanda, já que naão reconhece a cobrança questionada.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza do serviço.
A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
ASSIM, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da autora, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI, nas faturas de consumo da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança em desacordo com a presente decisão.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para que estes órgãos se abstenham de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão desde Juízo, sob as penas da Lei.
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 23 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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