TJRJ - 0807361-96.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807361-96.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO JOSE MOUCO CHAVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual de consumo com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
A parte ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
A legitimidade da parte é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizada pela pertinência subjetiva para a demanda.
O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV).
No caso concreto, a parte ré alegou que não possui legitimidade para ser demandada, mas, pela Teoria da Aparência, integra a relação jurídica fática em questão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Preliminarmente, a parte ré requereu a decretação de segredo de justiça.
Sem razão.
Com a viragem normativa da CF, notadamente nos seus arts. 5º, LX, c/c 37 c/c 93, IX, o princípio da publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção, o que também é previsto, expressamente, no art. 189, “caput”, do CPC.
Em se tratando de colisão de direitos, como é o caso da proteção à privacidade e à intimidade, é preciso buscar uma harmonização, com vistas à garantia do direito à publicidade, bem como à proteção dos dados pessoais, tendo-se por escopo a salvaguarda da intimidade (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 189, III, do CPC).
No caso concreto, o pedido foi feito pela parte ré, sem a demonstração fática de fundamento que justifique afastar o comando geral da publicidade.
A parte autora não fez pedido algum de tramitação em segredo de justiça.
Neste sentido, e em alinhamento ao art. 93, IX, da CF, que também contempla a cláusula geral de publicidade, não há motivo empírico que embase a pretensão da parte ré, senão um pedido genérico.
Portanto, afasto a preliminar.
Também, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a habilitação dos herdeiros requerida no index 184502955.
Contudo, a fim de se analisar o pedido de gratuidade de justiça, venha a comprovação da hipossuficiência econômica do herdeiro ERIC DA SILVA CHAVES, através de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspenda-se o processo, nos termos do art. 689 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
MAGÉ, 24 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO JOSE MOUCO CHAVES - CPF: *26.***.*37-68 (AUTOR).
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12/12/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL BARRETO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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