TJRJ - 0800523-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800523-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO LEMCKE JANUARIO RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DA SILVA DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA BARCELLOS BONIN em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica Sem prejuízo, às partes em provas -
14/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
13/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO LEMCKE JANUARIO - CPF: *46.***.*39-33 (AUTOR).
-
12/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806809-49.2025.8.19.0209
Gastroendo Servicos Medicos S/C LTDA
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Renata Gaspar Ramos Bichels
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 12:38
Processo nº 0803224-42.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Sabrina Reinalda Ramos
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 09:33
Processo nº 0800458-73.2024.8.19.0022
Suellen da Silva Bastos
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:47
Processo nº 0971331-72.2024.8.19.0001
Maria Raquel Almeida da Fonseca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Candida Guimaraes Gimenes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 10:14
Processo nº 0035829-60.2021.8.19.0209
Evidence Previdencia S A
Gustavo Caputo Cariello
Advogado: Regis Bigolin
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 11:00