TJRJ - 0000419-66.2006.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:20
Evolução de Classe Processual
-
18/07/2025 16:20
Petição
-
10/07/2025 13:54
Conclusão
-
10/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
10/07/2025 13:52
Juntada de petição
-
10/07/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:04
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DR.
BARCELOS MARTINS ajuizou a presente ação de cobrança de cotas condominiais em face de JELSON DO ESPÍRITO SANTO FIDELIS, CARMEM DAS GRAÇAS MARINHO, Luis Carlos Severiano e VITÓRIA CRISTINA SILVA FIDELIS, , na qual afirma que os réus são legítimos proprietários do imóvel situado unidade 1404, Bloco 1, do Edifício Dr.
Barcelos Martins, conforme a certidão de ônus reais atualizada, sendo, por tanto, responsáveis pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial.
Os réus não regularizaram o débito condominial, estando em atraso, somando valores de R$ 7.656,88 (sete mil seiscentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos meses de março de 1997 a dezembro de 2005.
Assim, requer os réus sejam citados, que seja julgado procedentes à presente demanda, condenando o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e que se vencerem no curso da lide; condenação ao pagamento de custas judicias e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da causa./r/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/28, estando a planilha às fls. 06/07./r/nDeferida gratuidade de justiça provisória às fls. 47, sendo determinado o recolhimento das custas a fl. 183../r/nRealizada audiências do art. 277 CPC, às fls. 58, 74 e 92./r/nContestação apresentada pela Ré Vitória às fls. 92/103, acompanhada dos documentos de fls 102/21, aduzindo ter quitado parcialmente o débito, sem, contudo, ter os recibos em razão do tempo decorrido.
E tanto isso é verdade que - embora a petição inicial não o tenha indicado - parte do crédito de que se diz titular o Autor foi alvo de demanda judicial que percorreu tramitação no Juizo de Direito da 3' Vara Cível, sob o no 1.901, e na qual as partes celebraram transação, da qual a então síndica do condomínio declarou que o condômino do apartamento 1404 nada deve (cf. recibo datado de maio de 2002).
Ademais disto - e para tomar ainda mais nebulosa a certeza do crédito pedido pelo Autor - é bem de se ver que em meados de 2002 as partes celebraram novação objetiva, documentada em instrumento de confissão de dívida (cf. doc. j.), no qual ficou combinado que as cotas de rateio em atraso, de junho de 2001 a abril de 2002, além de uma despesa extraordinária, seriam pagas em seis parcelas mensais.
A última Demandada já tinha apontado nas linhas antecedentes que, em meados de 2002, ajustou com o Autor negócio jurídico visando a estabelecer novas formas e prazos de pagamento dos rateios de condomínio do período que compreende junho de 2001 a abril de 2002, como toma certo o documento anexo.
O caso, com efeito, é de novação objetiva, cujo eito prático resulta na criação de uma nova obrigação com o fito de substituir e de extinguir um vínculo obrigacional anterior.
Em tais condições, dada a novação acordada entre o Autor e a última Demandada, a improcedência do pedido condenatório inicial é medida de rigor, pelo menos no tocante ao crédito compreendido pelo período de junho de 2001 a abril de 2002.
De mais a mais, nota-se na planilha indicativa de fls. 6 e 7 que a quantia pertinente aos juros moratórios, no .patamar de 1% (um por cento) ao mês, é cobrada desde o vencimento de cada uma das cotas de rateio cobradas, quando o correto seria a sua fluência somente a partir da citação.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Todavia, em caso de a procedência parcial do pedido, com o fim dê ser excluído o montante pertinente às cotas de rateio anteriores a janeiro de 2004, dado o seu pagamento presumido; ser excluída a quantia objeto de novação objetiva parcial ajustada entre as partes, abarcando o período de junho 2001 a abril de 2002; para determinar a fluência dos juros moratórios a partir da citação.
Constam recibos às fls. 94/101; documento de quitação referente aos autos 1901 que tramitou junto a 3ª Vara Cível desta Comarca, datado de 10/05/2002; confissão de dívida referente ao período de junho de 2001/abril de 2002 e recibos às fls. 104/108 - todos dentro do Id. 104./r/nApresentada Defesa pelo réu JOELSON às fls. 121/5, preliminarmente alega inépcia da inicial e ausência de juntada da Convenção do Condomínio.
No mérito, alega estar passando por sérias dificuldades financeiras, pois, além de arcar com uma pensão alimentícia, para duas filhas no percentual de 32% do seu salário, sofre pela distância da família por ser marinheiro.
Sustenta que o proprietário do imóvel é que tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação./r/nRéplica às fls. 146, acompanhada dos documentos de fls. 147/8./r/nÀs fls. 151, foi homologada a desistência em relação a ré VITÓRIA CRISTINA SILVA FIDELIS./r/nNo decorrer da ação houve sentença de extinção em relação a ré Vitória Cristina Silva Fidelis, prosseguindo o feito em relação aos demais réus: Joelson do Espírito Santo Fidelis, Luiz Carlos Severino e Carmem das Graças Marinho Severiano, citados por edital(fl.66). /r/nÀs fls. 164 foi determinada a remessa dos autos ao curador especial./r/nÀs fls. 173 ss, apresentada nova planilha./r/nEm provas às fls. 264, tendo o autor se manifestado às fls. 282./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nDe início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que o registro da convenção em cartório não é um requisito para a cobrança, sendo suficiente qualquer documento que comprove a existência do condomínio e as regras de rateio. /r/nCuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que a parte Autora postula a condenação da parte Ré a pagar a quantia de R$ 36477,43, conforme planilha atualizada às fls. 173, referente às cotas condominiais em atraso no período de junho/2001 até junho/2013, bem como as parcelas vincendas./r/nNão havendo prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, verifico que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo./r/nOs réus, embora regularmente citados, constando do mandado os requisitos do art. 250 do N.CPC, , não compareceram aos autos, nem apresentaram contestações./r/n Não tendo sido oferecida contestação pela ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do N.CPC, aplica-se ao caso parcialmente o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis:/r/n Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ./r/nA documentação trazida aos autos permite concluir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme documentos acostados na inicial./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nCuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que a parte Autora postula a condenação da parte Ré a pagar a quantia de R$ 36.477,43, conforme planilha atualizada, referente às cotas condominiais em atraso no período de setembro/2020 até junho/2021, bem como as parcelas vincendas./r/nNão havendo outras prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, verifico que a causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo./r/r/n/nA obrigação de pagar as cotas condominiais está prevista no art. 1.336, I, do Código Civil:/r/r/n/n Art. 1.336.
São deveres do condômino:/r/nI - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção./r/n(...) /r/r/n/n
Por outro lado, a parte autora comprovou que há valores que são devidos pelos Réus./r/r/n/nCom efeito, as despesas do condomínio são obrigação propter rem, pela qual o condomínio tem o direito de cobrar as cotas condominiais do proprietário da unidade condominial, bem como tem se admitido também que se acione judicialmente aquele que se identifica como dono e que se faz conhecer no condomínio como possuidor do imóvel./r/n /r/nDestaque-se que o pagamento das despesas do condomínio origina-se de uma situação jurídica que vincula o responsável à coisa. /r/r/n/nCom efeito, os valores cobrados pelo condomínio decorrem de expressa disposição legal: Lei Federal nº 4.591/64, art. 12 c/c art. 1.336, I, do Código Civil./r/r/n/nAdemais, não pode se deixar de levar em consideração a imprescindibilidade da arrecadação das despesas à sobrevivência do condomínio, o que confere amparo a sua cobrança. /r/r/n/nO interesse preponderante é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e impreteríveis, sendo certo que a inadimplência de um dos condôminos afeta negativamente a todos os outros./r/r/n/nO pedido deve ser acolhido, vez que os réus tem obrigação de pagarem as cotas condominiais relativas ao imóvel descrito e caracterizado na inicial. /r/nDeste modo, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido./r/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas, perfazendo um débito de R$ 36.477,43, referente ao período de setembro/2020 até junho/2021, bem como as parcelas vincendas (se houver), tudo corrigido monetariamente e acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros moratórios, a partir do vencimento de cada cota, até o efetivo pagamento, sendo a taxa de 1% (um por cento) ao mês./r/nNo mais, condeno a parte Ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade (caso deferida). /r/nNa forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/nCertificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA. /r/nP.I. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
29/04/2025 12:11
Conclusão
-
29/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:52
Remessa
-
01/02/2025 15:50
Conclusão
-
01/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:22
Conclusão
-
19/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:06
Juntada de petição
-
11/06/2024 18:52
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:57
Conclusão
-
21/03/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:46
Juntada de petição
-
20/07/2023 19:45
Juntada de petição
-
18/05/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:56
Juntada de petição
-
11/08/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:33
Conclusão
-
10/01/2022 15:04
Juntada de petição
-
04/02/2021 16:56
Remessa
-
04/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 09:45
Juntada de petição
-
13/08/2019 14:13
Juntada de petição
-
19/07/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:15
Juntada de petição
-
05/07/2019 15:14
Documento
-
19/12/2018 15:19
Entrega em carga/vista
-
08/11/2018 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 14:24
Juntada de documento
-
03/08/2018 13:45
Juntada de documento
-
05/07/2018 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:21
Documento
-
20/04/2018 15:08
Documento
-
22/05/2014 15:22
Entrega em carga/vista
-
22/05/2014 15:12
Juntada de petição
-
07/05/2014 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2014 15:48
Conclusão
-
23/10/2013 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2013 10:42
Conclusão
-
11/09/2013 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2013 16:48
Juntada de petição
-
09/05/2013 16:34
Entrega em carga/vista
-
29/01/2013 16:57
Juntada de petição
-
09/11/2012 10:53
Remessa
-
22/08/2012 14:12
Conclusão
-
22/08/2012 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2011 17:28
Remessa
-
29/11/2011 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2011 16:18
Conclusão
-
18/11/2011 14:04
Juntada de petição
-
01/11/2011 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2011 12:13
Documento
-
21/10/2011 18:13
Expedição de documento
-
03/10/2011 10:35
Conclusão
-
03/10/2011 10:35
Conclusão
-
23/09/2011 18:29
Expedição de documento
-
12/07/2011 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2011 14:06
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2011 14:06
Conclusão
-
07/06/2011 14:06
Publicado Sentença em 15/07/2011
-
17/05/2011 15:04
Remessa
-
04/04/2011 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2011 14:01
Conclusão
-
04/04/2011 12:35
Juntada de petição
-
22/02/2011 16:36
Entrega em carga/vista
-
21/02/2011 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2010 13:21
Juntada de documento
-
29/09/2010 17:44
Expedição de documento
-
21/09/2010 18:07
Conclusão
-
21/09/2010 18:07
Conclusão
-
08/09/2010 12:49
Expedição de documento
-
02/09/2010 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2010 13:52
Conclusão
-
02/09/2009 15:48
Remessa
-
17/03/2009 15:48
Juntada de petição
-
20/10/2008 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2008 11:37
Publicado Despacho em 08/01/2009
-
20/10/2008 11:37
Conclusão
-
17/07/2008 09:35
Conclusão
-
17/07/2008 09:35
Conclusão
-
24/06/2008 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2008 11:17
Conclusão
-
03/06/2008 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2008 10:56
Conclusão
-
27/08/2007 14:56
Remessa
-
17/08/2007 13:21
Audiência
-
17/07/2007 14:51
Documento
-
13/07/2007 17:23
Documento
-
25/06/2007 16:37
Expedição de documento
-
04/06/2007 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2007 17:27
Publicado Despacho em 13/06/2007
-
04/06/2007 17:27
Conclusão
-
31/05/2007 17:07
Juntada de petição
-
24/05/2007 12:52
Publicado Despacho em 29/05/2007
-
24/05/2007 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2007 12:52
Conclusão
-
18/04/2007 13:08
Juntada de petição
-
26/03/2007 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2006 16:57
Juntada de documento
-
05/10/2006 13:19
Conclusão
-
05/10/2006 13:19
Conclusão
-
04/10/2006 17:22
Expedição de documento
-
27/09/2006 12:45
Expedição de documento
-
27/09/2006 12:14
Juntada de documento
-
27/09/2006 12:13
Juntada de documento
-
27/09/2006 12:12
Juntada de petição
-
01/08/2006 16:32
Audiência
-
30/06/2006 17:04
Juntada de documento
-
30/06/2006 09:11
Publicado Despacho em 06/07/2006
-
30/06/2006 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2006 09:11
Conclusão
-
08/06/2006 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2006 12:40
Audiência
-
20/04/2006 08:38
Outras Decisões
-
20/04/2006 08:38
Conclusão
-
20/04/2006 08:38
Publicado Decisão em 17/05/2006
-
14/03/2006 12:32
Remessa
-
09/03/2006 09:00
Conclusão
-
09/03/2006 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2006 15:58
Juntada de petição
-
20/02/2006 17:54
Juntada de petição
-
19/01/2006 21:29
Conclusão
-
19/01/2006 21:29
Publicado Despacho em 06/02/2006
-
19/01/2006 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2006 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2006 16:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2006
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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