TJRJ - 0820879-11.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível AUTOS n. 0820879-11.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON LUIZ VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário ajuizada em face das Instituições financeiras, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência consistente na abstenção dos réu de continuarem efetuando descontos no contracheque da parte autora no valor superior ao descrito na exordial.
Passo a analisar, atentando-se aos documentos.
O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida.
Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem.
Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado.
No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC).
Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice.
Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2)CITE-SE, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC 3)INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada após efetivo contraditório. 4)Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 5)Ato contínuo ao item 4, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6)Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 24 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO JUIZ TITULAR -
24/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON LUIZ VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*11-06 (AUTOR).
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30/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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