TJRJ - 0801294-04.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0801294-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela LIGTH – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
A Autora, a seu turno, requereu a “realização de perícia técnica”.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, passo a análise da impugnação ao valor dado a causa.
A impugnação do valor dado a causa não merece prosperar, uma vez que a parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer e na indenização por danos morais.
O art. 292, VI do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores contidos nos pedidos.
Ressalte-se, no mais, quanto ao pedido indenizatório de danos morais, o inciso V do mesmo dispositivo legal menciona que o valor da causa deve compreender o valor pretendido.
No entanto, cabe ao Juízo mensurar o valor indenizatório, em caso de procedência da ação.
Assim, correto o valor atribuído a causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a LIGTH, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 9 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0801294-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que renovo a intimação da parte ré, acerca do despacho de index 139103783, tendo em vista a mudança de patrono.
NILÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
JANELEIDE SANTOS SUASSUNA -
24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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