TJRJ - 0006484-94.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 20:38
Remessa
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13/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0006484-94.2021.8.19.0000 Recorrente 1: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Recorrente 2: SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
Recorridos: OS MESMOS E WÄRTSILÄ FINLAND OY DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, às fls. 504-533 e 582-606, ambos com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Quarta Câmara Cível, fls. 156-167, 306-312, 396-403, 475-480, assim ementados: "Direito Civil.
Contrato de seguro.
Arbitragem.
Ação regressiva para cobrança de indenização securitária.
Sub-rogação da seguradora.
Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica.
Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora.
Preliminar de incompetência territorial afastada.
O compromisso arbitral é ato jurídico de natureza híbrida, envolvendo aspectos de direito material e processual (REsp 606.345/RS).
Assim, considerando que na sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsiste eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano.
Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Recurso provido." "Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Contrato de seguro.
Arbitragem.
Ação regressiva para cobrança de indenização securitária.
Sub-rogação da seguradora.
Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica.
Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora.
Por força da sub-rogação a seguradora passa a ocupar exatamente a mesma posição contratual do segurado, subsistindo eventual cláusula compromissória firmada entre o segurado e o causador do dano.
Extinção do processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração através dos quais a recorrente aponta omissões no julgado que, em verdade, revelam pretensão de mera rediscussão da matéria sob a perspectiva de seu interesse.
Precedentes.
Desprovimento do recurso." "Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Contrato de seguro.
Arbitragem.
Ação regressiva para cobrança de indenização securitária.
Sub-rogação da seguradora.
Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica.
Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora.
Provimento do recurso, com extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pela parte agravada, desprovidos.
Novos embargos de declaração, apontando necessidade de se esclarecer se a extinção do feito atingiu ambas as rés.
Vício constatado.
Extinção do processo que não pode alcançar a fabricante do motor que não firmou qualquer cláusula compromissória que fosse do conhecimento da seguradora.
Recurso provido, com efeitos infringentes, para, sanando as omissões apontadas, julgar extinto o processo originário apenas contra 1ª ré, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante." "Embargos de declaração em embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Direito Civil.
Contrato de seguro.
Arbitragem.
Ação regressiva para cobrança de indenização securitária.
Sub- rogação da seguradora.
Eficácia e transmissibilidade da cláusula compromissória firmada entre a empresa segurada e a fornecedora de motor de geração de energia elétrica.
Inteligência do disposto nos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil.
Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação regressiva de indenização securitária, deixou de reconhecer a eficácia de compromisso arbitral efetivado em contrato firmado entre a segurada e a fornecedora de equipamento que apresentou defeito, ensejando o pagamento de indenização por parte da seguradora.
Provimento do recurso, com extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VII do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos pela parte agravada, desprovidos.
Novos embargos de declaração, apontando necessidade de se esclarecer se a extinção do feito atingiu ambas as rés.
Vício constatado.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar extinto o processo originário apenas contra 1ª ré, fornecedora do equipamento, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante.
Terceiro recurso de embargos de declaração, opostos pela 2ª ré, fabricante do motor, sustentando obscuridade e omissão.
Vícios não constatados.
Hipótese em que se concluiu pela necessidade de prosseguimento da ação regressiva ajuizada pela seguradora em face da fabricante do equipamento avariado, porquanto esta última não firmou qualquer cláusula compromissória que fosse do conhecimento da seguradora.
Inexistência de procedimento arbitral em andamento, o que esvazia a alegação de risco de decisões conflitantes.
Embargos de declaração desprovidos." A Tokio Marine, em seu recurso especial, sustenta infringência ao artigo 4º da Lei nº 9.307/1.996 ("Lei de Arbitragem") e artigo 786, caput e §2º, do Código Civil ("CC"), 1022 c/c 489 do CPC, bem como em dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, ser descabida a conclusão de aplicabilidade de cláusula compromissória firmada em contrato no qual a Seguradora não figurou como signatária, em razão da sub-rogação, tampouco teve ciência prévia atestada pelo v. acórdão recorrido.
Já a SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. aponta violação ao artigo 55 do CPC, 114 e 313, inciso V, alínea "a" do CPC, na medida em que não aplicou a lei, ao não reconhecer a necessidade de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä, dada a conexão entre elas (i.e., mesmo pedido e mesma causa de pedir) e o risco de decisões conflitantes se julgadas separadamente.
Requer ainda a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões, fls. 664-701(Tokio Marine), 702-719 (Wärtsilä Finland OY) também reprisado às fls. 730-753. É o brevíssimo relatório.
Na origem, foi proposta ação regressiva de indenização por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra WÄRTSILÄ FINLAND OY e SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
O pedido diz respeito ao pagamento, em regresso, de indenização securitária de equipamento industrial previamente segurado pela autora, agravada.
O bem foi produzido pela SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A. e objeto de contrato de fornecimento entre LINHARES GERAÇÃO S.A. e WÄRTSILÄ FINLAND OY, a quem foi imputada culpa pelo defeito no equipamento e, portanto, obrigação de pagar a indenização securitária, em regresso.
Foi então interposto o agravo de instrumento por WÄRTSILÄ FINLAND contra decisões do Juízo de primeiro grau que deixou de acolher a preliminar de convenção de arbitragem e rejeitou a de incompetência da Justiça Estadual.
O agravo de instrumento foi provido, determinando-se a extinção do processo originário nº 0134479-29.2017.8.19.0001, sem mérito, em relação ré WÄRTSILÄ FINLAND OU, devendo o feito prosseguir em relação à fabricante SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.
I.
Do Recurso Especial da Tokio Marine O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade de cláusula compromissória firmada em contrato no qual a Seguradora não figurou como signatária e os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam, aceitação tácita da cláusula compromissória, mesmo porque o seguro abrangia não apenas a fase de operação do empreendimento, como também os riscos de implantação da usina termelétrica, não sendo crível que uma seguradora do porte da recorrida fosse tomar tamanho risco sem uma minuciosa e atenta leitura do contrato de fornecimento e das operações de implantação.
Confira-se a fundamentação do acórdão, neste ponto: "(...)A tese sustentada pela parte agravante - de que, na sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora, há transmissão do compromisso arbitral - é coerente com entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a acatadíssima Ministra NANCY ANDRIGHI já teve oportunidade de afirmar que o compromisso arbitral é um ato jurídico de natureza híbrida.
Conforme já mencionado por este STJ, o compromisso arbitral é um ato jurídico de natureza híbrida, tanto de natureza processual quanto material, nos termos do REsp 606.345/RS, cujo i.
Ministro Relator João Otávio de Noronha afirmou o seguinte, em seu voto condutor: ... É interessante notar que, em hipóteses de incorporação de pessoas jurídicas por outras, o STJ admitiu a transmissão de cláusula compromissória, conforme julgado por esta Corte Especial na SEC 894/UY, de minha relatoria, cuja ementa está transcrita abaixo: ...
Embora a matéria se preste a uma certa controvérsia, o argumento de que o estabelecimento da cláusula compromissória configura direito personalíssimo não pode vingar, e a razão é simples: as obrigações personalíssimas são definidas pela exclusiva característica de que não podem ser realizadas por outra pessoa senão o próprio devedor contratado e esta não é, definitivamente, a hipótese dos autos. ... É importante destacar que o estabelecimento de cláusula compromissória tem evidente e umbilical liame quanto ao aspecto negocial do contrato e seu preço.
Num contrato em que as partes acordem em submeter eventuais litígios a um árbitro, o afastamento da jurisdição estatal (quem o nega?) tem íntima relação com o conteúdo do contrato e seu próprio preço.
Tal circunstância, bem de ver, equivale a um aspecto material do compromisso arbitral firmado entre as partes contratantes.
Nem se perca de vista que - diferentemente do que afirmou o r.
Juízo de primeiro grau - o que foi chamado de "opção implícita" da seguradora pela arbitragem, em verdade configurou anuência pelo menos tácita com relação à cláusula.
De fato, a seguradora tinha inteira ciência dos termos do contrato de fornecimento, mesmo porque o seguro abrangia não apenas a fase de operação do empreendimento, como também os riscos de implantação da usina termelétrica.
Não parece crível que uma seguradora do porte da recorrida fosse tomar tamanho risco sem uma minuciosa e atenta leitura do contrato de fornecimento e das operações de implantação.
Ao firmar o contrato de seguro, sabia (ou deveria saber) da existência da cláusula compromissória firmada pela sua segurada e pela recorrente." (Fls. 159-165) A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3.
Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" Outrossim, rever as conclusões do acórdão quanto à aceitação tácita do compromisso arbitral firmado pela segurada importaria por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL.
DANO EM CARGA.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA NO CONTRATO DE TRANSPORTE.
SEGURO GARANTIA.
CIÊNCIA PRÉVIA PELA SEGURADORA DO CONTEÚDO DO CONTRATO A SER GARANTIDO ANTES DA EMISSÃO DA APÓLICE.
ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, por integrar a unidade do risco objeto da própria apólice securitária, dado que elemento objetivo a ser considerado na avaliação de risco pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, o contrato de adesão possui como elementos essenciais a uniformidade, a predeterminação e a rigidez das cláusulas gerais elaboradas unilateralmente, bem como a indeterminação de possíveis aderentes em razão da proposta permanente e geral. 3.
A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão.
Para tanto, cumpre esteja presente a característica de contratualidade meramente formal, vale dizer, que a parte não responsável pela prévia determinação uniforme do conteúdo do contrato tenha meramente aderido ao instrumento, sem aceitar efetivamente as suas cláusulas. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático e contratual, entendeu tratar-se de contrato paritário, em razão do significativo porte econômico da contratante do transporte internacional e do elevado valor do bem transportado, concluindo pela efetiva anuência à cláusula compromissória expressa no contrato. 5.
Rever a inaplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da Lei n° 9.307/96 ao contrato em debate esbarraria na vedação de análise cláusulas contratuais e reexame matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)" II.
Do Recurso Especial de SIDENOR HOLDINGS EUROPA A recorrente defende a necessidade de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä, dada a conexão entre elas (i.e., mesmo pedido e mesma causa de pedir), afirmando haver risco de decisões conflitantes e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão da ação judicial até definição na arbitragem.
O recurso não será admitido.
De início, verifico que o recurso carece de pressuposto fundamental para sua admissão, qual seja o prequestionamento. As teses suscitadas pelo recorrente sequer foram ventiladas em contrarrazões ao agravo de instrumento apreciado pelo acórdão guerreado, sendo certo ainda que apenas a Tokio Marine opôs embargos de declaração em face do acórdão recorrido, conforme aresto dos aclaratórios (fls. 306-312).
Apenas após proferidos dois acórdãos apreciando os aclaratórios opostos pela recorrente Tokio Marine, que a ora recorrente opôs embargos de declaração, fls. 351-353, defendendo a tese de julgamento conjunto das ações contra a Sidenor e a Wärtsilä ou a suspensão das ações até a definição da arbitragem. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento.
Não se trata de mero apego ao formalismo.
O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional.
Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Ação declaratória.
Câmara municipal.
Deliberação sobre prestação de contas.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, V do CPC, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
30/09/2024 13:45
Remessa
-
02/09/2024 12:07
Documento
-
30/08/2024 13:46
Remessa
-
05/08/2024 08:34
Documento
-
24/07/2024 10:55
Documento
-
22/07/2024 13:22
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
18/07/2024 12:34
Documento
-
17/07/2024 18:46
Conclusão
-
17/07/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2024 18:06
Confirmada
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10/07/2024 13:27
Decisão
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10/07/2024 11:55
Documento
-
05/07/2024 19:58
Conclusão
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
26/06/2024 19:54
Confirmada
-
26/06/2024 18:30
Inclusão em pauta
-
21/06/2024 15:40
Pedido de inclusão
-
19/04/2024 11:42
Conclusão
-
19/04/2024 11:38
Documento
-
17/04/2024 10:59
Documento
-
15/04/2024 13:50
Documento
-
05/04/2024 11:50
Confirmada
-
04/04/2024 23:24
Mero expediente
-
02/04/2024 18:12
Conclusão
-
18/03/2024 12:59
Documento
-
08/03/2024 16:52
Documento
-
04/03/2024 19:06
Confirmada
-
01/03/2024 00:05
Publicação
-
28/02/2024 19:37
Documento
-
28/02/2024 18:14
Conclusão
-
28/02/2024 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/02/2024 14:04
Documento
-
07/02/2024 12:47
Documento
-
01/02/2024 16:27
Confirmada
-
01/02/2024 12:18
Decisão
-
29/01/2024 14:28
Conclusão
-
26/01/2024 00:05
Publicação
-
25/01/2024 13:56
Confirmada
-
25/01/2024 13:44
Inclusão em pauta
-
22/01/2024 19:04
Pedido de inclusão
-
16/10/2023 16:04
Conclusão
-
16/10/2023 13:45
Mero expediente
-
16/10/2023 12:10
Conclusão
-
09/10/2023 17:52
Mero expediente
-
09/10/2023 16:35
Conclusão
-
09/10/2023 16:33
Remessa
-
09/10/2023 16:30
Conclusão
-
09/10/2023 16:29
Retirada de pauta
-
04/10/2023 11:37
Documento
-
22/09/2023 00:05
Publicação
-
21/09/2023 14:20
Confirmada
-
20/09/2023 18:48
Inclusão em pauta
-
31/08/2023 16:33
Pedido de inclusão
-
04/08/2023 12:43
Conclusão
-
06/07/2023 12:35
Documento
-
05/07/2023 16:05
Documento
-
30/06/2023 16:16
Documento
-
23/06/2023 11:10
Confirmada
-
22/06/2023 14:27
Mero expediente
-
22/06/2023 12:35
Conclusão
-
12/06/2023 11:42
Documento
-
05/06/2023 12:22
Documento
-
26/05/2023 16:53
Confirmada
-
26/05/2023 00:05
Publicação
-
25/05/2023 13:48
Documento
-
24/05/2023 19:20
Conclusão
-
24/05/2023 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2023 12:14
Documento
-
09/05/2023 00:05
Publicação
-
08/05/2023 15:49
Confirmada
-
08/05/2023 15:10
Inclusão em pauta
-
05/05/2023 13:00
Pedido de inclusão
-
09/02/2023 12:36
Conclusão
-
07/02/2023 21:00
Mero expediente
-
07/02/2023 14:26
Conclusão
-
07/02/2023 14:25
Retirada de pauta
-
31/01/2023 12:24
Documento
-
23/01/2023 00:05
Publicação
-
19/01/2023 14:21
Confirmada
-
19/01/2023 12:35
Inclusão em pauta
-
01/12/2022 17:08
Pedido de inclusão
-
28/09/2022 12:24
Conclusão
-
28/09/2022 12:11
Remessa
-
27/09/2022 15:12
Conclusão
-
27/09/2022 15:11
Documento
-
23/09/2022 19:03
Retirada de pauta
-
23/09/2022 14:02
Mero expediente
-
23/09/2022 13:33
Conclusão
-
23/09/2022 12:43
Remessa
-
23/09/2022 11:30
Conclusão
-
22/09/2022 00:05
Publicação
-
21/09/2022 12:27
Inclusão em pauta
-
10/09/2022 17:39
Pedido de inclusão
-
24/08/2022 15:08
Conclusão
-
24/08/2022 15:07
Documento
-
22/08/2022 11:04
Documento
-
16/08/2022 10:41
Documento
-
08/08/2022 10:12
Confirmada
-
05/08/2022 17:15
Mero expediente
-
05/08/2022 12:01
Conclusão
-
25/07/2022 11:22
Documento
-
25/07/2022 11:21
Documento
-
22/07/2022 17:32
Remessa
-
22/07/2022 16:02
Conclusão
-
14/07/2022 11:40
Documento
-
11/07/2022 12:28
Expedição de documento
-
11/07/2022 12:27
Expedição de documento
-
11/07/2022 12:07
Confirmada
-
11/07/2022 12:06
Confirmada
-
11/07/2022 00:05
Publicação
-
06/07/2022 18:41
Conclusão
-
06/07/2022 18:17
Documento
-
21/06/2022 18:06
Conclusão
-
21/06/2022 13:00
Provimento
-
30/05/2022 00:05
Publicação
-
27/05/2022 13:14
Inclusão em pauta
-
26/05/2022 19:03
Pedido de inclusão
-
18/03/2022 17:29
Conclusão
-
18/03/2022 11:00
Pedido de Vista
-
03/03/2022 00:05
Publicação
-
24/02/2022 18:40
Inclusão em pauta
-
20/07/2021 11:47
Documento
-
08/07/2021 12:28
Confirmada
-
08/07/2021 11:55
Documento
-
08/07/2021 11:54
Retirada de pauta
-
06/07/2021 17:59
Decisão
-
06/07/2021 15:37
Conclusão
-
29/06/2021 00:05
Publicação
-
28/06/2021 12:56
Inclusão em pauta
-
15/04/2021 11:21
Documento
-
24/03/2021 21:16
Pedido de inclusão
-
23/03/2021 12:56
Conclusão
-
17/03/2021 11:18
Documento
-
14/03/2021 14:26
Documento
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 13:32
Documento
-
11/02/2021 13:29
Expedição de documento
-
11/02/2021 11:15
Recebimento
-
04/02/2021 13:05
Conclusão
-
04/02/2021 13:00
Distribuição
-
04/02/2021 12:21
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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