TJRJ - 0847640-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847640-84.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN VINICIUS LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência na qual o autor, militar da Marinha, alega superendividamento decorrente de contratos de empréstimo consignado cujos descontos, somados, atingem 63% de sua remuneração líquida, comprometendo seu mínimo existencial.
Aduz que sua verba alimentar é insuficiente para custear despesas essenciais, requerendo a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, com fundamento nas Leis nº 10.820/2003, nº 1.046/50, nº 14.131/2021, no Decreto nº 8.690/2016, bem como no CDC e na jurisprudência consolidada. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os contracheques acostados evidenciam que os descontos referentes a consignações facultativas ultrapassam 60% da remuneração líquida do autor, comprometendo de forma relevante a sua subsistência e de sua família.
OSuperior Tribunal de Justiça, noTema Repetitivo nº 1.286, fixou a tese de que: "Aplica-se aos militares o limite de margem consignável previsto em lei ou regulamento específicos da corporação a que pertencem, não incidindo, automaticamente, a limitação de 35% prevista na Lei nº 10.820/2003, cabendo intervenção judicial apenas para resguardar o mínimo existencial diante de abusividade comprovada." Assim, embora a legislação militar admita margens consignáveis superiores às dos servidores civis, a jurisprudência consolidada permite a redução judicial dos descontos em casos concretos em que reste demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, como na hipótese dos autos.
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos em patamar tão elevado poderá agravar a situação de inadimplência e inviabilizar a manutenção das despesas básicas do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que os réus, e o órgão pagador do autor,limitem os descontos referentes a contratos de empréstimos e cartões consignados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, entendida esta como a remuneração após descontos obrigatórios (tributos, pensão alimentícia, previdência etc.), até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada.
Citem-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Outras Decisões
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0847640-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN VINICIUS LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Para fins de apreciação de gratuidade de justiça, venham as 3 últimas declarações de imposto de renda na íntegra da requerente, ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular Juiz Titular -
14/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:11
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847640-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN VINICIUS LIMA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de delimitação de valor de parcela de empréstimo consignado ao patamar de 30% sobre salário proposta por JHONATAN VINÍCIUS LIMA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS.
A demanda foi distribuída neste Juízo da Comarca da Capital.
Observo, no entanto, que o autor reside na Avenida Abílio Augusto Távora, n. 3769, bloco 4, apart. 502, Nova Iguaçu, enquanto o 1º réu, BANCO DO BRADESCO S.A., titular do CNPJ n. 60.***.***/0001-12, e 2º réu, NU PAGAMENTOS, titular do CNPJ n. 18.***.***/0001-58, possuem sede na cidade de São Paulo.
Cediço que, nas ações consumeristas, impõe-se a aplicação das normas protetivas da legislação especial, inclusive as relativas à competência, na forma do art. 53 do CPC e do art. 101, I, do Código do Consumidor, que foram editadas em benefício da parte autora.
A parte autora, na qualidade de consumidora, poderá optar pela norma geral de competência regulada pelo domicílio da parte ré, na forma do art. 46, caput, do CPC, mas, ao optar pelo ajuizamento da ação nesse foro, deverá observar o disposto no art. 53, III, alíneas "a" e "b" do CPC.
O autor informou possuir domicílio necessário no Centro do Rio de Janeiro, porquanto militar da Marinha do Brasil.
Dispõe o parágrafo único do artigo 76 do Código Civil que o domicílio necessário do militar será onde ele servir.
Dessa forma, à parte autora para comprovar o local da sua lotação, bem como informar em que agência do Banco Bradesco foi celebrado o contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de declínio de competência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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