TJRJ - 0825848-63.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE ALVES PARRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
À parte autora, sobre a contestação -
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EUDES SANTOS SOUZA DE MOURA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825848-63.2024.8.19.0210 AUTOR: EUDES SANTOS SOUZA DE MOURA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Defiro JG.
Anote-se.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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